Acórdão Nº 5007070-92.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5007070-92.2022.8.24.0090
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007070-92.2022.8.24.0090/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: DAVID ROBSON DE OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por DAVID ROBSON DE OLIVEIRA em face de sentença que reconheceu o dever do ESTADO DE SANTA CATARINA de observar o direito do servidor à incidência do valor de horas-extras na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do abono de férias.
O recorrente busca, em síntese, impugnar as contas do Estado que foram homologadas. Além disso, requer a análise do pedido para incorporação da verba em discussão aos seus proventos.
A impugnação dos cálculos versa a respeito de dois pontos em espécífico: 1) a não utilização da média das horas de plantão dos últimos 12 meses; e 2) a incidência do valor de 1/3 apenas sobre o valor das horas extras, e não do valor total das férias.
No entanto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois bem analisou os fatos e o direito aplicável à espécie e está consonante à jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) SOBRE AS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1- IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA TURMA RECURSAL, CUJA CONCLUSÃO FOI DE, QUANTO À GRATIFICAÇÃO NATALINA, É DE SE AFASTAR SOMENTE A DETERMINAÇÃO DE A INDENIZAÇÃO SER DEFINIDA PELA "MÉDIA RECEBIDA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES", APLICANDO-SE A REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO, AO PASSO QUE QUANTO ÀS FÉRIAS APLICA-SE A BASE DE CÁLCULO PARA O MÊS DE SEU APROVEITAMENTO. Extrai-se de caso similar julgado por esta Turma Recursal:"RECURSO INOMINADO.REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENUNCIADO 7, DA TUJESC: "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual...

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