Acórdão Nº 5007071-40.2020.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo5007071-40.2020.8.24.0125
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007071-40.2020.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: ELMAR MATIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A da sentença proferida nos autos da "Ação Cominatória c/c pedido de Danos Morais" n. 5007071-40.2020.8.24.0125 aforada por ELMAR MATIAS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 27):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de contrato e indenização por Danos Morais proposta por ELMAR MATIAS em face de BANCO BMG S.A para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, em consequência:

a) condenar o réu a restituir em favor da parte autora, na forma simples, os descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário do mutuário, acrescidos de juros moratórios de 1% do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto (pagamento/desembolso);

b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ilícito contratual) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ);

c) determinar à parte autora a restituição ao réu dos valores sacados e/ou utilizados do limite do cartão de crédito, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data do trânsito em julgado (efeito ex nunc da anulabilidade - art. 177 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IBGE da data do saque ou utilização do crédito;

d) autorizar a compensação na forma do art. 368 do Código Civil;

e) condenar a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - montante dos valores descontados da parte autora e do dano moral, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "a intenção do apelado em contratar especificamente os serviços de cartão de crédito com RMC se mostra evidente, tendo em vista que a contratação foi realizada através de via eletrônica, sendo necessária a apresentação de documentos pessoais (RG, CPF, comprovantes de residência e de recebimento de benefício), que garantem a sua correta identificação"; b) "a parte recorrida concluiu o seu aceite eletrônico, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento"; c) "os descontos realizados pelo Banco são efetuados em conformidade com a legislação pertinente (Decreto n° 4.961/04, sucedido pelo Decreto nº 6.386/2008, Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05 sucedida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, Decreto n° 3.048/99, etc.) e, decorrem de negócio regularmente celebrado"; d) não há falar em danos morais; e) subsidiariamente, a verba compensatória deve ser minorada; f) não há falar em restituição de valores; g) deve ser possibilitada a compensação; h) "na hipótese de que os E. Julgadores entendam pela abusividade da cláusula que permite o desconto contínuo no benefício da parte adversa, pugna-se pela preservação do contrato, através de sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado" (doc 31).

Com as contrarrazões (doc 35), ascenderam os autos a esta Corte.

A Exma. Desa. Haydée Denise Grin determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7).

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual...

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