Acórdão Nº 5007074-45.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 13-04-2022

Número do processo5007074-45.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Comercial
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5007074-45.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: GLOBAL SECURITIZADORA S/A AGRAVADO: MURILO GHISONI BORTOLUZZI AGRAVADO: MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI AGRAVADO: REGINA GHISONI BORTOLUZZI

RELATÓRIO

Global Securitizadora S/A interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu a petição inicial desta ação rescisória, proposta contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Comercial, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade relacionados ao erro de fato verificável do exame dos autos e à violação manifesta à norma jurídica.

Afirmou que "o indeferimento liminar da petição inicial de uma Ação Rescisória não é possível mesmo quando o Desembargador Relator considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal".

Asseverou que "resta evidenciado que a Decisão Agravada, afronta aos artigos 485, 330 e 968, §3º, todos do CPC, eis que o MM. Desembargador Relator efetuou o julgamento de mérito da Ação Rescisória, sem realizar a devida triangulação processual".

Citou, a fim de respaldar suas alegações, acórdão deste Tribunal de Justiça (AgInt 4031706-60.2018.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 8/5/2019) e julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1212415/RJ, Terceira Turma, j. 20/11/2012, REsp 888.900/PR, Segunda Turma, j. 19/10/2010, e REsp 938.660/MG, Terceira Turma, j. 25/9/2007).

Sustentou, no tópico sobre a manifesta violação de norma jurídica, que "as alegações e fundamentos que indeferiram liminarmente a rescisória não merecem prosperar, pois a alegada violação da norma jurídica, encontra amparo no julgamento extra petita e ultra petita, o que acarreta na nulidade do referido julgado".

Aduziu que "o que se busca com a presente Ação Rescisória é identificar se o julgado rescindendo foi proferido de forma extra petita e ultra petita, o que por si só, levaria a nulidade do julgado".

Defendeu que "o julgado nº 0007915-70.2014.8.24.0033, apresentado pela Agravante como precedente, tem como finalidade demonstrar que havendo reconhecimento da Decisão extra petita e ultra petita, referido julgado deve ser anulado. No entanto que referida jurisprudência sequer trata sobre validade da cláusula de recompra ou sobre a atividade desenvolvida pela Agravante".

Repisou argumentos utilizados na petição inicial desta ação contrários às premissas que embasaram o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça.

Destacou que "os fundamentos lançados pelo MM. Desembargador: a) A Decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; b) As jurisprudências constantes na decisão rescindenda respalda entendimento adotado, e; c) O julgado invocado a título de precedente, foi exarado 11 meses após o julgamento da apelação que pretende rescindir. Não condizem com o objeto da ação rescisória no que tange a manifesta violação de norma jurídica. Exas., ao que tudo indica o Nobre Desembargador realizou o julgamento de mérito da ação rescisória, até mesmo do processo originário, o que não pode ser admitido. No presente caso, quanto a violação da norma jurídica, deve ser analisado: houve julgamento extra petita e ultra petita? houve violação aos dispositivos legais indicados? Se a resposta for sim, o Acórdão rescindendo deve ser declarado nulo".

Questionou, no tópico sobre o erro de fato (subtópico fato considerado inexistente), "com base em quais fatos/documentos a 3ª Câmara de Direito Comercial equiparou a Agravante Global a uma empresa de Factoring? Ou seja, a Agravante Global foi equiparada a Factoring, mesmo existindo ampla documentação comprovando que atua como securitizadora".

Registrou que "os documentos não foram juntados à lide com a defesa, pois sequer foram objeto de discussão nos Embargos à Execução, tampouco no Recurso de Apelação. Insistindo os tribunais superiores em manter a decisão rescindenda, nos Embargos de Declaração em Agravo Interno, a Agravante Global fez a demonstração pormenorizada da emissão de valores mobiliários (debêntures), bem como juntou as escrituras particulares de emissão de debêntures, devidamente registradas perante a JUCESC, e os termos de securitização, de modo a demonstrar que efetua a securitização de recebíveis".

Reproduziu, no tópico erro de fato (subtópico fato existente), a argumentação lançada na petição inicial no sentido de que "a Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC não analisou o fato de que os títulos foram recomprados justamente por conterem vícios de origem, inexistência de lastro comercial, fato amplamente comprovado nos autos, que foi considerado inexistente pela Nobre Câmara julgadora".

Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença n. 5009316-77.2020.8.24.0075, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão e, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e admitir a ação rescisória.

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento da petição inicial desta ação rescisória exarada sob o fundamento de que o acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Comercial observou os precedentes deste Tribunal de Justiça, o que impede admitir a alegação de violação manifesta de norma jurídica (Súmula 343 do STF), bem como houve controvérsia sobre os fatos questionados e pronunciamento judicial com apreciação de provas, o que obsta receber a tese de erro de fato verificável do exame dos autos.

Ante as alegações despendidas no recurso sob apreciação, para melhor compreensão dos fundamentos que motivaram a decisão terminativa, reproduzo o inteiro teor das razões de decidir:

Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, a qual considerou, em síntese, que "aportando-se caso ao Poder Judiciário em que é patente a ilegalidade de uma das cláusulas contratuais, como no caso de recompra no instrumento contratual de factoring, é inviável impor o ônus de arcar com o débito, inclusive aos avalistas. Isto posto, dá-se provimento ao reclamo, a fim de acolher os embargos opostos, para extinguir a execução".

Os requisitos de admissibilidade consubstanciados na legitimidade ativa ad causam, na tempestividade, no pagamento das custas processuais e no depósito da importância de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC) encontram-se satisfeitos.

A autora fundamenta o cabimento de sua pretensão rescisória na violação manifesta de norma jurídica e no erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, V e VIII, do CPC).

O exame de admissibilidade de ação rescisória deve ser rigoroso a fim de não transmuda-la em nova instância recursal e permitir mera rediscussão de temáticas já abordadas e decididas no processo originário.

Impera o caráter de excepcionalidade, pois deve ser manejada apenas no caso em que a decisão contenha vício grave, precisamente identificado nas taxativas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, de modo a recomendar a desconstituição da coisa julgada, cuja proteção é assegurada como cláusula pétrea na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é remansoso:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA RESCISÃO. COISA JULGADA. CLÁUSULA PÉTREA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Divergência jurisprudencial não enseja ação rescisória. II - Coisa julgada consiste em cláusula pétrea constitucional, do que decorre a excepcionalidade da rescisão. III - Agravo regimental não provido. (AR 2341 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18/5/2018).

Nesse sentido, posiciona-se reiteradamente este Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINTA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADO O DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO PROCEDIDA, AO ARGUMENTO DE QUE A PROPOSITURA DA LIDE SE JUSTIFICA NA VIOLAÇÃO, PELO COLEGIADO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCIDENDO, DA NORMA ENCARTADA NOS ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 799, 828 E 844, DA LEI N. 13.105/2015. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO. DEMANDA QUE PRETENDE O REDEBATE DO MÉRITO DISCUTIDO NO FEITO. AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A SER SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. "Não se admite a rescisão por injustiça da sentença ou por inadequado exame das provas. É indispensável que haja afronta direta e induvidosa à norma jurídica (ou a princípio geral do direito), de natureza constitucional ou infraconstitucional." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. pp. 900-901) PENALIDADES. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM PROL DO REQUERIDO. EXEGESE DO ART. 968, INCISO II, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. SANÇÃO ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno n. 4007493-24.2017.8.24.0000, Rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 9/12/2020).

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA VIOLAÇÃO FRONTAL À NORMA JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO AUTORAL QUE REVELA MERA INSURGÊNCIA CONTRA A INTERPRETAÇÃO LEGAL APLICADA PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL AO CASO CONCRETO. SUPOSTO ERRO DE FATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS BASILARES NÃO OBSERVADOS. ALEGAÇÃO EXORDIAL QUE NEM AO MENOS EM TESE CONFIGURA EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO DOS JULGADORES. INSURGÊNCIA AUTORAL CIRCUNSCRITA ÀS CONSEQUÊNCIAS...

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