Acórdão Nº 5007077-62.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo5007077-62.2020.8.24.0023
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5007077-62.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: DAIANA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO: GABRIEL BORGES DA SILVA (OAB SC048962) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SAVI (OAB SC048647) PARTE RÉ: DIRETOR - VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Daiana Aparecida de Souza da Silva Eireli impetrou mandado de segurança contra ato dito como coator do Diretor da Vigilância Sanitária do Estado Santa Catarina.

Alegou que "atua no ramo farmacêutico, constando em seu contrato social a atividade de comercialização de alimentos". Todavia, que a "Vigilância Sanitária informou que não permitiria à Impetrante a comercialização de produtos de conveniência, ainda que conste a previsão contratual do comércio de produtos de conveniência no objeto social da empresa" (Evento 1).

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 19):

DAIANA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA - ME impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao DIRETOR - VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SANTA CATARINA, requerendo, inclusive liminarmente, o reconhecimento do seu direito à comercialização de produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial e a consequente expedição de ordem ao coator para que se abstenha de impedir a sua alteração contratual ou de lhe impor sanções pelo exercício dessa atividade.

Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que a Vigilância Sanitária Estadual indeferiu o seu pedido de viabilidade para inscrição junto à Junta Comercial, em razão da inclusão da comercialização de produtos de conveniência no objeto social da farmácia. Argumentou, contudo, que a decisão seria ilegítima, por impedir o exercício regular de direito assegurado pela Lei Federal n. 5.991/1973. Disse, ademais, que a jurisprudência reconhecera a legalidade da comercialização de produtos de conveniência, como alimentos, em farmácias. Juntou documentos.

O pedido liminar foi deferido (evento 6).

Notificada, a parte ré prestou informações, arguindo que a Lei Federal n. 5.991/1973 consagraria unicamente o conceito de drugstore, sem, contudo, licenciar o comércio de produtos dessa natureza nas farmácias. Pontuou que a Lei Federal n. 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício de atividades farmacêuticas, consideraria farmácia apenas a unidade destinada ao processamento de produtos farmacêuticos e correlatos, os quais estariam previstos na Instrução Normativa 09/2009/ANVISA.

O Estado de Santa Catarina informou possuir interesse no ingresso da ação (evento 17). Enfatizou, outrossim, que a Lei Estadual n. 16.473/2014 veda, expressamente, a comercialização de alimentos e outros produtos não relacionados às atividades farmacêuticas nas farmácias do Estado, o que tem por objetivo eliminar riscos e agravos à saúde dos consumidores.

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão definitiva da segurança (evento 24).

Os autos vieram conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 19):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirma-se a liminar concedida e CONCEDE-SE a segurança postulada pelo impetrante, para declarar o seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual n.º 16.473/2014, e ainda produtos correlatos e alimentícios descritos na IN ANVISA n.º 09/2009, devendo o réu assegurar que não sejam as autoras autuadas em decorrência dessa atividade, já anulando aquelas eventualmente realizadas por esse motivo, sem prejuízo do pleno exercício do poder de polícia em relação a quaisquer outras irregularidades.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).

Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF).

Isento o Estado do pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, arquivem-se.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise do reexame necessário.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, pelo conhecimento e provimento da remessa necessária (Evento 6).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise do reexame necessário.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pela concessão definitiva da segurança, mantendo-se hígida a decisão liminar" (Evento 8).

É o...

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