Acórdão Nº 5007079-67.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5007079-67.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007079-67.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: TAISA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: DULCE KRINDGES HERMES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo que não concedeu a liminar de reintegração buscada pela autora e ainda determinou a emenda da inicial.

Entendeu o magistrado que o contrato de compra e venda firmado entre as partes conferiu à autora o direito à posse do bem, mas não havia prova do seu exercício, o que inviabilizava não só a concessão da liminar, senão também o próprio processamento do pedido, que envolveria a pretensão de imissão, e não de reintegração.

Neste recurso, a autora argumenta que a posse foi transmitida por força do contrato e que há prova do esbulho pela ré, sendo perfeitamente viável a concessão da liminar de reintegração e desnecessária, por conseguinte, a emenda à inicial.

Neguei o pedido de tutela recursal.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Reconheço que me equivoquei ao negar a tutela recursal.

Examinando melhor os autos, vejo que o direito da autora advém de um contrato de cessão de direitos firmado com a ré em que esta, de forma expressa, transferiu à primeira a posse do bem imóvel negociado. Essa previsão consta na cláusula quarta, nominada DA POSSE E DO DOMÍNIO (PG, ev. 01, doc 4, p. 08):

A partir da assinatura do presente instrumento e pagamento do valor indicado na cláusula 3.1, os CESSIONÁRIOS/COMPRADORES poderão entrar na posse do imóvel, o qual encontra-se em condições de uso, gozo e fruição, aceitando-o como encontra-se, nada podendo posteriormente reclamar à CEDENTE/VENDEDORA.

O parágrafo primeiro da citada cláusula confirma a ampla extensão da posse transferida pela ré, que permitiu ilimitadamente que a autora implementasse no imóvel as benfeitorias que quisesse.

Logo, o contrato de cessão estabeleceu verdadeira cláusula constituti, por meio da qual a autora tomou posse do imóvel na data da sua assinatura, ou seja, 31.08.2017 (PG, ev. 01, doc 4, p. 11), valendo destacar que a condição estabelecida na cláusula quarta (pagamento do valor indicado na cláusula 3.1) foi satisfeita pela compradora. Não havia, portanto, condição pendente de cumprimento.

A data da assinatura representa um dado relevante, pois demonstra que a posse foi transmitida em 2017, mas a retomada do imóvel ocorreu somente em 29.12.2020, ou seja, 3 anos depois, o que permite supor que a autora muito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT