Acórdão Nº 5007096-60.2020.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023
Número do processo | 5007096-60.2020.8.24.0058 |
Data | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007096-60.2020.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JAIR MENGARDA (AUTOR) RECORRIDO: RODRIGO DANIEL HOIER (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038781758v2 e do código CRC de351ba9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 9/3/2023, às 12:43:8
RECURSO CÍVEL Nº 5007096-60.2020.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JAIR MENGARDA (AUTOR) RECORRIDO: RODRIGO DANIEL HOIER (RÉU)
EMENTA
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO. VÍCIO OCULTO. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (ANOS) DE FABRICAÇÃO. DESGASTES NATURAIS E PREVISÍVEIS. ÔNUS DO ADQUIRENTE DE AFERIR O REAL ESTADO DO BEM NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. CAUTELA NÃO ADOTADA. MEDIDAS QUE PODERIAM EVITAR, OU PELO MENOS DIMINUIR, OS PREJUÍZOS. EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO DE CARGA COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO NÃO SE ESPERA QUE O BEM ESTEJA A SALVO DE AVARIAS MECÂNICAS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: APELAÇÃO CÍVEL N. 0300036-63.2014.8.24.0024. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
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