Acórdão Nº 5007097-96.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-02-2024

Número do processo5007097-96.2019.8.24.0020
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007097-96.2019.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: DILVANIA NICOLETTI (AUTOR) APELADO: NSC COMUNICACAO (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 234):
Vistos etc.
DILVANIA NICOLETTI, aforou ação em face de DILVANIA NICOLETTI e NSC TV, alegando, em síntese, que é medica ginecologista com vasta experiência, sendo contratada pelo Município de Criciúma para a realização de cirurgias de correção de incontinência urinária em regime de mutirão.
Aduziu que nesse tipo de cirurgia o índice de 100 % (cem por cento) de sucesso não é o esperado, conforme literatura médica e as complicações eventualmente acontecem, o que ocorreu com um grupo de pacientes com queixas pós cirúrgicas. Ocorre que, ao sair de licença maternidade, o médico réu que ficou em seu lugar cometeu graves exageros com as informações prestadas às pacientes, mediante dizeres que causaram pavor ao grupo de mulheres, que passaram a acreditar que o material empregado nas cirurgias era inadequado, tendo este concedido entrevista a segunda ré com informações inverídicas que ofenderam a honra da autora, reportagem esta que teve repercussão em todo Sul Catarinense.
Por fim, explanou que teve que contratar assessoria jurídica em razão dos processos que foram ajuizados contra si, em decorrência da reportagem, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do conteúdo relacionada à autora da rede mundial de computadores (evento 17).
Houve a desistência da ação com relação ao réu Christiano Justiano de Mederiros Ribeiro (evento 52).
A ré apresentou resposta em forma de contestação, alegando, em suma, que a própria autora relata na inicial que o conteúdo publicado pela demandada na matéria jornalística teve por base as informações repassadas pelo Dr. Cristiano Ribeiro, afirmando que utilizou a melhor técnica jornalística, publicando conteúdo de extremo interesse público, de forma narrativa, informativa, ouvindo todas as partes envolvidas no assunto, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
As testemunhas arroladas não compareceram a audiência designada.
Foi deferido o pedido de prova emprestada, sendo juntado ao processo os laudos médicos produzidos nas demandas que foram ajuizadas pelas pacientes contra a autora.
Houve a retificação do polo passivo para passar a constar NC COMUNICACOES SA.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 5°, inciso XIV da Constituição Federal c/c com o art. 186 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Revogo a decisão de tutela de urgência concedida ao evento 17.
P.R.I
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em suma, que houve a configuração de dano moral, pois a requerida divulgou matérias jornalísticas em que o médico que lhe substituiu na licença cometeu graves exageros com as informações prestadas às pacientes, mediante dizeres que causaram pavor ao grupo de mulheres, que passaram a acreditar que o material empregado nas cirurgias era inadequado.
Assevera que, em uma das entrevistas, a câmera focou o nome da profissional e sua especialidade, dando ampla divulgação ao seu nome, tendo caráter tendencioso e sensacionalista e falta de cautela, acarretando a queda acentuada e repentina nos seus ganhos e que, na época estava no auge da carreira, pois não teve condições para estudar para concurso público para seguir na carreira pública, parando, portanto, de realizar as cirurgias e, por consequência, teve de pedir demissão da Unesc em 2017 porque a sua disciplina exigia a prática profissional paralela à docência e havia deixado de realizar tal cirurgia após a sua exposição na mídia.
Com as contrarrazões (evento 249), vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, X, garante que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral...

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