Acórdão Nº 5007102-76.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo5007102-76.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5007102-76.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

SUSCITANTE: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência deflagrado pela 5ª Câmara de Direito Comercial em razão da declinação da 6ª Câmara de Direito Civil, em apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de protesto (Proc. n. 0016368-66.2013.8.24.0008, eproc 1).

O recurso foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil, que, no entanto, declinou da competência fazendo menção às informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (autos originários, evento 8, eproc 2):

I. A teor da informação prestada retro, determino a remessa do feito à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para a correção no cadastramento, remetendo o feito ao julgador competente.

II. Dê-se baixa nos registros deste gabinete.

Redistribuído para a 5ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito (autos originários, evento 18, eproc 2):

[...] A ação de origem trata de pedido de cancelamento dos protestos realizados em nome da empresa autora, sob o argumento, em suma, de que "não praticou nenhuma transação comercial com a requerida que desse origem aos títulos apontados em Cartório" (Evento 146 - PET2 dos autos de origem).

Verifica-se que o ato jurídico a ser analisado nos autos trata de matéria de cunho eminentemente civil, uma vez que está sendo apurada a existência de ato ilícito perpetrado pela empresa ré ao realizar protestos indevidos em nome da empresa autora, já que esta alega inexistir qualquer tipo de relação contratual entre as partes, sem qualquer discussão relacionada ao direito cambiário, comercial ou ao teor de possível contrato.

Com efeito, para elucidar a evolução histórica da competência das Câmaras Civis e de Direito Comercial transcrevo trecho do voto do Desembargador Altamiro de Oliveira no Conflito de Competência n. 0002192-96.2019.8.24.0000: [...]

Assim, a relação jurídica colocada para exame é de cunho estritamente civil, não se adentrando em matéria de natureza especializada. Ou seja, não envolve qualquer debate acerca do direito bancário, falimentar, empresarial e cambiário a justificar a competência das Câmaras Comerciais; a discussão é sobre a inexistência de relação contratual entre as partes.

A respeito, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça editou o Enunciado II, que assim estabeleceu: [...] Sobre o assunto, referida Câmara também já decidiu: [...]

À vista do exposto, por ser a relação jurídica colocada para exame de cunho estritamente civil e não comercial, o que afasta a prevenção indicada, e porque a Sexta Câmara de Direito Civil declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial, voto por não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, conforme art. 75, II, do Regimento Interno desta Corte.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21.03.2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Enfatiza-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito, porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. em 22.02.2018).

Ainda, reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 09.08.2000, a partir de 01.01.2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de...

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