Acórdão Nº 5007107-21.2020.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022
Número do processo | 5007107-21.2020.8.24.0113 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007107-21.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (EXEQUENTE) APELANTE: DIEGO ALEXANDRE PEREIRA (EXEQUENTE) APELANTE: CRISTINE JACQUES DOS SANTOS (EXEQUENTE) APELADO: JANAINA DOS SANTOS FERNANDES (EXECUTADO) APELADO: GISELE DOS SANTOS (EXECUTADO) APELADO: GIOVANA MARA DOS SANTOS PEIXOTO (Inventariante) (EXECUTADO) APELADO: JULIANE APARECIDA DOS SANTOS (EXECUTADO) APELADO: JULIO CESAR DOS SANTOS (Espólio)
RELATÓRIO
Paulo Roberto Froes Toniazzo, Diego Alexandre Pereira e Cristine Jacques dos Santos requereram o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0000490-82.2010.8.24.0113, ajuizada por Giovana Mara dos Santos Peixoto, Gisele dos Santos, Janaina dos Santos, Juliane Aparecida dos Santos e Espólio de Júlio César dos Santos contra Casetex Concreto e Construção Civil Ltda., Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos Ltda., Geotesc Fundações Ltda., José Carlos dos Santos, Pedro José dos Santos, Amélia dos Santos, Marilza Jacques dos Santos, Suzana dos Santos e Caroline Jacques dos Santos, dizendo-se credores da quantia de R$97.648,05 (noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença (evento n. 16) com arguição de excesso de execução (no valor de R$13.001,70), uma vez que a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios (o valor atualizado da causa) incidiu desde o ajuizamento da ação, em vez da data em que foi atribuído o novo valor, por ocasião do julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa.
Após a manifestação dos impugnados (evento n. 25), a digna juíza Karina Müller acolheu a impugnação "para reconhecer o excesso apontado e estabelecer que a correção monetária pelo INPC deve incidir somente a partir de 09.07.2012 - data da decisão da Impugnação ao Valor da Causa" e condenou os impugnados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do "valor cobrado em excesso" (evento n. 45).
Os embargos de declaração opostos pelos impugnantes (evento n. 54) foram acolhidos para determinar a expedição de alvará da quantia depositada em juízo, "após o trânsito em julgado da sentença (evento 45)" (evento n. 62).
Inconformados, os impugnados interpuseram recurso de apelação cível (evento n. 75) insistindo na incidência da correção monetária...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO (EXEQUENTE) APELANTE: DIEGO ALEXANDRE PEREIRA (EXEQUENTE) APELANTE: CRISTINE JACQUES DOS SANTOS (EXEQUENTE) APELADO: JANAINA DOS SANTOS FERNANDES (EXECUTADO) APELADO: GISELE DOS SANTOS (EXECUTADO) APELADO: GIOVANA MARA DOS SANTOS PEIXOTO (Inventariante) (EXECUTADO) APELADO: JULIANE APARECIDA DOS SANTOS (EXECUTADO) APELADO: JULIO CESAR DOS SANTOS (Espólio)
RELATÓRIO
Paulo Roberto Froes Toniazzo, Diego Alexandre Pereira e Cristine Jacques dos Santos requereram o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0000490-82.2010.8.24.0113, ajuizada por Giovana Mara dos Santos Peixoto, Gisele dos Santos, Janaina dos Santos, Juliane Aparecida dos Santos e Espólio de Júlio César dos Santos contra Casetex Concreto e Construção Civil Ltda., Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos Ltda., Geotesc Fundações Ltda., José Carlos dos Santos, Pedro José dos Santos, Amélia dos Santos, Marilza Jacques dos Santos, Suzana dos Santos e Caroline Jacques dos Santos, dizendo-se credores da quantia de R$97.648,05 (noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença (evento n. 16) com arguição de excesso de execução (no valor de R$13.001,70), uma vez que a correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios (o valor atualizado da causa) incidiu desde o ajuizamento da ação, em vez da data em que foi atribuído o novo valor, por ocasião do julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa.
Após a manifestação dos impugnados (evento n. 25), a digna juíza Karina Müller acolheu a impugnação "para reconhecer o excesso apontado e estabelecer que a correção monetária pelo INPC deve incidir somente a partir de 09.07.2012 - data da decisão da Impugnação ao Valor da Causa" e condenou os impugnados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do "valor cobrado em excesso" (evento n. 45).
Os embargos de declaração opostos pelos impugnantes (evento n. 54) foram acolhidos para determinar a expedição de alvará da quantia depositada em juízo, "após o trânsito em julgado da sentença (evento 45)" (evento n. 62).
Inconformados, os impugnados interpuseram recurso de apelação cível (evento n. 75) insistindo na incidência da correção monetária...
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