Acórdão Nº 5007113-82.2021.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 26-05-2022

Número do processo5007113-82.2021.8.24.0019
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5007113-82.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO (ACUSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Luiz Henrique Wagner Ribeiro, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do acórdão de evento 20, no qual consta que a Câmara, por unanimidade de votos, decidiu "conhecer do recurso e negar-lhe provimento."

Aduz o embargante, em síntese, a existência de erro material no acórdão, porquanto a condenação utilizada para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, não serve para a desvaloração dos maus antecedentes, tendo em vista que os fatos utilizados para justificar tal circunstância judicial são posteriores ao crime do caso em comento.

Por consequência, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Nesses termos, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o erro material apontado, para que afaste os antecedentes criminais, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e, reduzindo a pena imposta, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Subsidiariamente, caso não sejam conhecidos os embargos de declaração, seja a ordem de habeas corpus concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º) (evento 26 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Como se sabe, o art. 619 do Código de Processo Penal faculta à parte opor embargos declaratórios contra ato judicial quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima:



Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714).



Guilherme de Souza Nucci acrescenta:



Os embargos de declaração não tem o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270).



E ainda:



Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições, sanar omissão ou reconhecer erro material existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para provocar o juiz a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0600412-15.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018).



Pois bem.

O embargante sustenta a ocorrência de erro material no acórdão impugnado, porquanto a condenação utilizada para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, não serve para a desvaloração dos maus antecedentes, tendo em vista que os fatos utilizados para justificar tal circunstância judicial são posteriores ao crime do caso em comento, razão pela qual, pugna pela modificação do decisum.

E nesse ponto, razão lhe assiste.

Inicialmente, convém esclarecer que os maus antecedentes, genericamente, refere-se aos aspectos passados da vida criminosa do réu, para Cezar Roberto Bitencourt "são aqueles fatos que merecem a reprovação da autoridade pública e que representam a expressão de sua incompatibilidade para com os imperativos ético-jurídicos. A finalidade desse modulador, como os demais constantes no art. 59, é unicamente demonstrar a maior ou menor...

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