Acórdão Nº 5007118-86.2020.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo5007118-86.2020.8.24.0004
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007118-86.2020.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: DANIELA ROCHA CAMARGO (AUTOR) APELADO: RAQUEL MACHADO NAVARRO (RÉU)

RELATÓRIO

DANIELA ROCHA CAMARGO interpôs Apelação Cível da sentença proferida pelo juízo 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" n. 5007118-86.2020.8.24.0004, ajuizada contra RAQUEL MACHADO NAVARRO, indeferiu a petição inicial, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos:

A ação foi ajuizada em setembro de 2020. Já no despacho inicial, indeferi o pedido de justiça gratuita, concedendo prazo a autora para pagamento das custas iniciais.

A parte protocolou pedido de reconsideração (evento 7), o qual rejeitei, mantendo o indeferimento do benefício e novamente concedendo prazo para pagamento.

Mais uma vez, a autora não comprovou o pagamento e pleiteou a quitação das custas processuais ao fim do processo. No dia seguinte ao peticionamento, indeferi o pedido, mas possibilitei o parcelamento das custas em três prestações, como se vê da decisão de evento 17.

A parte foi devidamente intimada da referida decisão (evento 18), contudo quedou-se inerte.

A última decisão foi proferida em novembro de 2020 e apenas agora a parte vem aos autos, novamente deixando de cumprir a diligência determinada e mais uma vez requerendo justiça gratuita, benefício já indeferido duas vezes.

Assim, decorrido prazo mais do que suficiente, deixou a parte de praticar diligência essencial ao prosseguimento do feito.

3. Face ao exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Indefiro a gratuidade judiciária pelas razões já expostas na decisão de evento 3.

Sem honorários.

Nas suas razões recursais, defendeu, em suma, a concessão da justiça gratuita, uma vez que, utilizando-se dos parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a parte apelante é financeiramente hipossuficiente e portadora de deficiência física.

Ademais, apontou que a flexibilização dos requisitos para o deferimento da benesse pleiteada aos núcleos familiares compostos por pessoa com deficiência.

Continuou, ainda, que a decisão interlocutória que indeferiu a benesse foi recorrida através de Agravo de Instrumento, o qual, devido a intempestividade, não teve o mérito analisado.

Requereu a reforma da sentença vergastada para conceder a benesse da justiça gratuita, bem como reconhecer a revelia da ré, ora apelada, e dar procedência ao pleito exordial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola realizou o juízo de manutenção da sentença vergastada no evento 35 dos autos de origem.

Dispensada a citação da ré, uma vez que fora citada no evento 21 dos autos originários e deixou transcorrer o prazo in albis.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Primeiramente, ressalta-se que, nos recursos em que o mérito verse sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça, é dispensado o recolhimento do preparo, a teor dos arts. 99, § 7º e 101, § 1º, ambos do CPC.

A insurgência, versa, em suma, sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

A apelante sustenta que não tem condições de arcar com as custas do processo sem o comprometimento do seu próprio sustento e de sua família, apontando que sua renda mensal encontra-se abaixo dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e acolhidos por este e. Tribunal de Justiça.

O recurso, adianta-se, não merece ser conhecido.

Isso porque a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa...

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