Acórdão Nº 5007119-66.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5007119-66.2020.8.24.0038
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007119-66.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MC CONSERTO & COMERCIO DE MAQUINAS DE SOLDA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Telefônica Brasil S.A interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 37 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por MC Conserto & Comércio de Maquinas de Solda Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por MC CONSERTO & COMERCIO DE MAQUINAS DE SOLDA LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.

Aduz, em suma, que não contente com os serviços prestados pela demandada, fez a portabilidade de seu plano para outra operadora. Afirma, contudo, que a demandada, de forma arbitrária, cobrou multa pela rescisão antecipada, o que não concorda.

Com arrimo em tais argumentos, requereu em sede de tutela que a demandada se abstenha de inscrever o autor no rol de inadimplentes e, no mérito, a rescisão dos contratos 0336136312 e 0283216018 referentes às linhas telefônicas ns. (47) 99109-3863 e (47) 99192-1805, a declaração de inexistência de débito e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais.

Procuração e documentos instruem a exordial.

Decisão de ev. 7 concedeu os efeitos da tutela.

Devidamente citada (ev. 14).

A demandada apresentou contestação (ev. 29), tendo arguido em preliminar a inaplicabilidade do CDC e, no mérito, rechaçou in totum os argumentos da inicial, sob o fundamento de que o contrato assinado pelo autor previa a multa pela rescisão antecipada.

Réplica no ev. 33.

Brevemente relatado, decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MC CONSERTO & COMERCIO DE MAQUINAS DE SOLDA LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A para confirmar a tutela de ev. 7 e em consequência:

a) DECLARAR indevida a cobrança da multa rescisória informada na inicial.

b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362), pelos índices oficiais adotados pela CGJ-SC, sobre os quais incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (09/10/2018).

Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. (grifos no original)

Em suas razões recursais (Evento 44 dos autos de origem), a parte ré asseverou que apesar da sentença ter entendido que houve falha na prestação dos serviços, a autora "não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de ter havido falha na prestação dos serviços". Alegou, ainda, que "as gravações, de contato telefônico efetuado entre operadoras de clientes devem ser armazenadas por 90 (noventa) dias."

Ademais, sustentou que "em que pese o magistrado a quo tenha manifestado que não havia assinatura no contrato em que consta a cláusula em que se menciona a questão do prazo fidelizatório, houve, em verdade, assinatura digital da minuta, forma de manifestação de vontade plenamente aceita pela jurisprudência nacional." Diante disso, afirmou "a regularidade da cobrança por multa por quebra de fidelidade contratual, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe." (Evento 44 dos autos de origem).

Nesses termos, defendeu que diante do pedido de rescisão de contrato durante a vigência do prazo de fidelidade, estando a parte autora ciente, do prazo de vigência, não pode alegar qualquer desconhecimento ou inconformidade acerca dos valores faturados. Ressaltou, assim, que a desistência contratual, antes do fim do prazo de permanência determinada, está sujeita a aplicação de penalidades previamente estabelecidas referente ao período faltante (Evento 44 dos autos de origem).

Arguiu, ainda que "a parte autora jamais foi coagida ou obrigada a contratar com a operadora-ré: o período de fidelização de 24 meses foi pactuado como contraprestação aos benefícios concedidos." Nessa via, defendeu que "inexiste qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à demandada, que agiu nos estritos termos do contrato firmado entre as partes e em respeito às normas legais e administrativas referentes à prestação de serviços telefônicos." (Evento 44 dos autos de origem).

Diante disso, proferiu que "não havendo ato ilícito, é, pois, impossível se reconhecer o direito à indenização, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil Brasileiro." Nesses termos, argumentou que "é imperiosa a improcedência dos pedidos autorais, principalmente no tocante ao pleito acima mencionado, tendo em vista que a requerente detém caráter legal de pessoa jurídica, e que não houve ofensa à sua honra objetiva." (Evento 44 dos autos de origem).

Isso posto, pugnou pela reforma da sentença de mérito, com o intuito de julgar improcedente a demanda, a fim de afastar completamente a indenização por danos morais arbitrada e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alternativamente, clamou pela minoração da fixação de indenização por danos morais (Evento 44 dos autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 50 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada solicitou a portabilidade de 2 (duas) linhas de telefonia móvel contratadas junto à insurgente no curso do prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses e que, em razão da rescisão antecipada dos contratos n. 0283216018 e n.0336136312, seus dados foram inseridos em órgão de proteção ao crédito (Serasa) (Evento 1, OUT8 dos autos de origem).

Insta ressaltar, também, que o juiz sentenciante, no relatório da sentença, equivocou-se ao informar que a autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstivesse de inscrever seus dados no cadastro de inadimplentes. Isso porque restou cristalino, no feito que a insurgente pleiteou (Evento 1 dos autos de origem) a exclusão do apontamento indevido ocorrido em 9-10-2018 (Evento 1, OUT8 dos autos de origem), e que a determinação judicial para a exclusão da restrição ocorreu em 4-12-2020 (Evento 7, DESPADEC1 dos autos de origem).

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se é (i) legal a cobrança relacionada à multa contratual por rescisão antecipada; se é devida a reparação pecuniária por dano moral e, caso confirmada, sopesar se a verba compensatória foi corretamente fixada na origem.

Sobre tais pontos, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.

I- Do conhecimento parcial da insurgência:

Em sede recursal a apelante asseverou que, em que pese o juiz sentenciante ter entendido que houve falha na prestação dos serviços, a parte demandante "não trouxe, aos autos, qualquer prova no sentido de ter havido falha na prestação de serviços". (Evento 44 dos autos de origem).

A tese não merece conhecimento.

De plano, importante destacar que houve equívoco no relatório da sentença vergastada, acima transcrito, ao informar que a autora fez a portabilidade de seu plano para outra operadora, pois não estava satisfeita com os serviços prestados. Isso porque, na inicial, em nenhum momento a parte autora faz menção a defeitos na prestação dos serviços.

Compulsando a peça vestibular, é cediço que a autora apenas aduziu que, diante do desconhecimento de um contrato de permanência, realizou a portabilidade de suas linhas telefônicas para outra operadora, em 10-5-2018, e que, de forma ilícita, pois não foi informada a respeito da multa em caso de rescisão antecipada das avenças, houve a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes.

Outrossim, não obstante ter ocorrido o referido erro no relatório do decisum, observa-se da análise do mérito da sentença combatida que o juiz singular nem sequer mencionou que a apelada realizou a portabilidade, em razão de estar insatisfeita com os serviços prestados pela ré. O fundamento principal da sentença foi no sentido de que a autora não tinha ciência das cláusulas contratuais, pois as supostas avenças trazidas pela ré na contestação não foram assinadas (Evento 29, CONTR2 e 3 dos autos de origem). Nesses termos, prolatou o juiz singular na sentença em combate (Evento 37 dos autos de origem):

A ausência de comprovação de que o consumidor recebeu todas as informações contratuais viola o direito básico previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, deve ser declarada a rescisão contratual e afastada a aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato.

Assim, comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida, e a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, deve esta ser responsabilizada pelos danos morais, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

E, resta pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

Nesse cenário, apesar de a apelante ter juntado aos autos printscreens e...

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