Acórdão Nº 5007125-44.2020.8.24.0080 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 24-11-2021
Número do processo | 5007125-44.2020.8.24.0080 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5007125-44.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOAO ASSIS DOS REIS (AUTOR) AGRAVADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
João Assis dos Reis, com fundamento no artigo 1.021, do CPC, interpôs o presente agravo, o qual nominou de agravo de instrumento, contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial ( evento 28) .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumento de que conforme "destacado no Recurso Especial aviado não há intuito de revolver provas e fatos", portanto "não há violação da Súmula 7 do STJ"; que o "STJ não pode reexaminar os fatos [...]. Pode e deve, entretanto dar novo valor a prova já constituída, eis que há afronta ao disposto nos artigos 39, inciso I, III, IV e V, 52 do CDC, e os artigos 186 e 927 do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 46).
Intimada, a parte agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada (evento 31).
Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 39, inc. I, III, IV e V, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, haja vista que o acórdão objurgado não exerceu juízo de valor acerca dos invocados dispositivos de lei federal. Além disso, não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
[...] Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). [...] (AgInt no AREsp 1064144/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ainda que assim não fosse, o reclamo não reuniria condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga. É que as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, como os invocados dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão objurgado, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Confira-se:
O recurso especial, sob pena de ser inadmitido, deve apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como expor argumentos capazes de evidenciar a ofensa alegada, refutando a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (STJ, AgInt no AREsp 1457456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
A insurgência também não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, referente à validade do contrato de cartão de crédito, visto que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, com o indipensável cotejo analítico entre os julgados ditos divergentes, incidindo o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Nesse sentido:
[...] 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, Terceira Turma, EDcl no REsp 1537292/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14-2-2018).
Não fosse isso, a ascensão da insurgência por qualquer das alíneas do permissivo constitucional esbarraria, inevitavelmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever a conclusão da Câmara julgadora ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
Destaca-se do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Comercial (evento 7):
2.3.1) Da reserva de margem consignável - RMC
Dispõe a parte apelante que contratou empréstimo consignado junto à apelada, o qual, não obstante a sua vontade, impôs a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por meio da prática de venda casada, pelo que pretende a declaração de inexistência do negócio e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Antes de adentrar a análise do mérito, se faz necessário esclarecer que o contrato apresentado pelo banco apelado (evento 11, outros 10), em que pese possua número e data diversa da incluída no sistema do INSS (evento 1, extrato 5) trata-se da mesma avença em discussão.
Isto porque, as trocas de números e datas de inclusão apresentadas junto aos extratos disponibilizados pelo INSS ocorre em razão de novo saque realizado pelo consumidor, ou de uma dilatação da margem consignável à disposição, o que tem autorização junto aos termos do contrato, que foi o que ocorreu no caso em comento.
Assim, examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 11, outros 10), devidamente assinado pela parte autora.
No mencionado Termo de Adesão consta (evento 11, outros 10 - fl. 02):
VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2 O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, esta ciente de que o...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOAO ASSIS DOS REIS (AUTOR) AGRAVADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
João Assis dos Reis, com fundamento no artigo 1.021, do CPC, interpôs o presente agravo, o qual nominou de agravo de instrumento, contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial ( evento 28) .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumento de que conforme "destacado no Recurso Especial aviado não há intuito de revolver provas e fatos", portanto "não há violação da Súmula 7 do STJ"; que o "STJ não pode reexaminar os fatos [...]. Pode e deve, entretanto dar novo valor a prova já constituída, eis que há afronta ao disposto nos artigos 39, inciso I, III, IV e V, 52 do CDC, e os artigos 186 e 927 do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 46).
Intimada, a parte agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada (evento 31).
Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. O presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
A admissão do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 39, inc. I, III, IV e V, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, haja vista que o acórdão objurgado não exerceu juízo de valor acerca dos invocados dispositivos de lei federal. Além disso, não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
[...] Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). [...] (AgInt no AREsp 1064144/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ainda que assim não fosse, o reclamo não reuniria condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga. É que as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, como os invocados dispositivos legais teriam sido malferidos pelo acórdão objurgado, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Confira-se:
O recurso especial, sob pena de ser inadmitido, deve apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como expor argumentos capazes de evidenciar a ofensa alegada, refutando a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (STJ, AgInt no AREsp 1457456/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
A insurgência também não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, referente à validade do contrato de cartão de crédito, visto que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, com o indipensável cotejo analítico entre os julgados ditos divergentes, incidindo o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Nesse sentido:
[...] 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, Terceira Turma, EDcl no REsp 1537292/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14-2-2018).
Não fosse isso, a ascensão da insurgência por qualquer das alíneas do permissivo constitucional esbarraria, inevitavelmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever a conclusão da Câmara julgadora ensejaria a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
Destaca-se do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Comercial (evento 7):
2.3.1) Da reserva de margem consignável - RMC
Dispõe a parte apelante que contratou empréstimo consignado junto à apelada, o qual, não obstante a sua vontade, impôs a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por meio da prática de venda casada, pelo que pretende a declaração de inexistência do negócio e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Antes de adentrar a análise do mérito, se faz necessário esclarecer que o contrato apresentado pelo banco apelado (evento 11, outros 10), em que pese possua número e data diversa da incluída no sistema do INSS (evento 1, extrato 5) trata-se da mesma avença em discussão.
Isto porque, as trocas de números e datas de inclusão apresentadas junto aos extratos disponibilizados pelo INSS ocorre em razão de novo saque realizado pelo consumidor, ou de uma dilatação da margem consignável à disposição, o que tem autorização junto aos termos do contrato, que foi o que ocorreu no caso em comento.
Assim, examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 11, outros 10), devidamente assinado pela parte autora.
No mencionado Termo de Adesão consta (evento 11, outros 10 - fl. 02):
VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2 O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, esta ciente de que o...
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