Acórdão Nº 5007127-26.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo5007127-26.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007127-26.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000056-08.2012.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: MAURICIO NEUMANN ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela executada, Oi S.A. - em recuperação judicial, da decisão (evento 192), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul (Dr. Marcus Alexsander Dexheimer), que, nos autos do cumprimento de sentença conduzido por Maurício Neumann, acolheu em parte a impugnação "e, via de consequência, reconheço o excesso de execução, pois neste feito é devida a importância de R$22.216,54 (vinte e dois mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 20/06/2016, conforme cálculo de ev. 177".

A executada-impugnante defende:

(i) a ocorrência de nulidade, por ausência de fundamentação;

(ii) a presunção apenas relativa de veracidade do cálculo realizado pelo Contador Judicial/Perito;

(iii) o VPA na data da assinatura do contrato (31.07.1990) é de Cr$ 4,448, e não Cz$ 3,102, razão por que houve excesso de execução;

(iv) houve incorreção no que tange aos reflexos acionários, uma vez que as ações são da Telebrás, e não da Telesc, razão por que, inclusive, não são devidos os dividendos da Telesc/Brasil Telecom; e,

(v) não houve condenação na reserva especial de ágio.

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi proferida em 04 de novembro de 2020. Logo, parafins de admissibilidade, à lide aplica-se o CPC/15, nos moldes do enunciadoadministrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

III. Caso Concreto

Em sede recursal, a telefonia agravante, de início, alega a ocorrência de nulidade, por ausência de fundamentação e, presunção apenas relativa de veracidade do cálculo realizado pelo Contador Judicial/Perito;

Defendeu que é patente o excesso de execução, pois:

(a) o VPA na data da assinatura do contrato (31.07.1990) é de Cr$ 4,448, e não Cz$ 3,102, razão por que houve excesso de execução;

(b) houve incorreção no que tange aos reflexos acionários, uma vez que as ações são da Telebrás, e não da Telesc, razão por que, inclusive, não são devidos os dividendos da Telesc/Brasil Telecom; e,

(c) não houve condenação na reserva especial de ágio.

Razão lhe assiste, em parte.

(a) nulidade por ausência de fundamentação

O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual entendeu ser o caso de parcial acolhimento da impugnação.

Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, ao passo que a ora agravante sequer aponta qual tese deixou, supostamente, de ser analisada, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.

(b) presunção de veracidade

Conforme já decidido por este Tribunal de Justiça, "são verossímeis os argumentos da agravante relacionados à presunção de veracidade do cálculo do contador judicial, haja vista que o fato de ser confeccionado por servidor público não pressupõe que realizado com exatidão, notadamente, com relação à matéria debatida nos autos, cuja apuração da condenação possui vários detalhes e, via de regra, são várias as decisões a serem observadas que podem resultar em algum equívoco de cálculo, motivo pelo qual, em observância às normais processuais civis, não há falar em óbice à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, cujas teses devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016435-11.2018.8.24.0000...

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