Acórdão Nº 5007128-63.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5007128-63.2020.8.24.0091
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007128-63.2020.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007128-63.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: SILVIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Sílvio Gonçalves dos Santos Júnior, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis -, que na Ação Anulatória n. 5007128-63.2020.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de "ação de rito comum", com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por SILVIO GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual sustenta, em síntese, que se inscreveu para participar do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital 042/CGCP/2019, e foi prejudicado na etapa da prova objetiva, porquanto as questões número 34 e 37 exigiam o estudo de assuntos não previstos no conteúdo programático do Edital.
Requereu, dessa forma, a concessão de medida liminar para anular as questões de número 34 e 37, para que seja incluído no Curso de Formação de Soldado da PMSC. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar em seus exatos termos.
[...]
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor SILVIO GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil [...].
Malcontente, o aspirante Sílvio Gonçalves dos Santos Júnior argumenta que, em relação à questão n. 34, "[...] a assertiva correta constava na letra C, no entanto, não houve previsão de estudos acerca de entendimentos do Supremo Tribunal Federal, fato que indene de dúvidas trouxe prejuízos ao autor".
No tocante ao enunciado n. 37, aduz que "[...] carece de legalidade a questão recorrida, ao passo que a Lei nº 9.099/95, sequer encontra-se prevista no edital de abertura - anexo III".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Plínio César Moreira, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Sílvio Gonçalves dos Santos Júnior objetiva a anulação das questões de n. 34 e n. 37 - todas da prova objetiva -, com sua consequente permanência nas próximas fases do concurso público regido pelo Edital n. 42/CGCP/2019, para provimento de vagas ao cargo de soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, em razão de pretextada cobrança de conteúdo programático não previsto no certame.
Pois bem.
Sobre o tema, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5009876-68.2020.8.24.0091, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Efetivamente, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público.
Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho).
Recentemente, inclusive, no Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF)
Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:
(...) Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. j. 20/08/2013).
Destarte, a premissa que deve reger o presente julgamento, nas palavras do e. Min. Teori Zavaski, é a de que "em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima" (in STF, RE nº 632853 Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/10/2011).
Esse é o caso dos autos, já que não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos, nem sequer houve demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso.
Assim, as bancas examinadoras detêm a chamada discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre opções razoáveis, aquela que melhor atenda ao escopo do concurso público, a partir dos critérios previstos no edital de abertura.
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