Acórdão Nº 5007129-45.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo5007129-45.2020.8.24.0092
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007129-45.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: JACSON PAULO DA SILVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Jacson Paulo da Silveira interpôs Recurso de Apelação (Evento 28) contra a sentença prolatada nos autos da "ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada pelo Recorrente em face de Banco Pan S.A., na qual o Juiz de Direito oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JACSON PAULO DA SILVEIRA em face de BANCO PAN S.A..
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
(Evento 16, destaques no original).
Houve oposição de Aclaratórios pelo Consumidor (Evento 20), os quais foram rejeitados (Evento 24).
Em suas razões recursais, o Autor aduziu, em apertada síntese, que: (a) "é cliente e consumidor do Banco apelado e que após muita insistência deste, contratou um empréstimo na modalidade de pagamento consignado em folha salarial"; (b) "decorrido algum tempo da contratação, passou a notar que foi ludibriado, e que o empréstimo na modalidade consignado, em verdade, era contrato de utilização de limite de cartão de crédito consignado, que estava a lhe impingir ônus financeiros gigantescos e excessivos, em total desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor decorrido algum tempo da contratação, passou a notar que foi ludibriado, e que o empréstimo na modalidade consignado, em verdade, era contrato de utilização de limite de cartão de crédito consignado, que estava a lhe impingir ônus financeiros gigantescos e excessivos, em total desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor"; (c) "O juiz singular após analisar a documentação colacionada na ação julgou o feito e entendeu que a contratação foi legal e regular, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorias"; (d) "o julgador não avaliou corretamente as provas produzidas, sendo necessário a adequação do julgado ante a situação em tela se repetir em todo o território nacional"; (e) "Nos últimos 5 anos, inúmeras instituições financeiras aproveitaram-se de um novo subterfúgio e passaram a induz o seu consumidor a contratar produto diverso do perseguido, que conforme demonstrar-se-á é excessivamente oneroso e contrário as disposições do Código de Defesa do Consumidor"; (f) "O Superior Tribunal de Justiça, neste introito, já apreciou situação semelhante, onde diante de uma ação civil pública, julgou o REsp 1722322/MA (2018/0018109-3), e decidiu que é abusiva a pactuação de saque de limite de cartão de crédito consignado quando constatado que não houve fornecimento de informações relevantes e necessárias ao regular cumprimento do pacto realizado"; (g) "NÃO EXISTE NO BOJO DO PROCESSO SEQUER UM CONTRATO firmado entre o apelante e a referida instituição bancária e logo, questionamos a câmara julgadora: como pode ser atestada a lisura do serviço contratado se não se tem transcrito a intenção ajustada entre as partes?"; (j) "contrariando a própria tese defensiva, de que o cartão é originário em contrato cedido, o réu anexa no evento 9, anexo 5, documento ajustado com o autor, firmado em 'seu nome'"; (k) "é evidente que existe falha na prestação de serviço pelo apelado quando o empréstimo pretendido pelo apelante foi repassado através de depósitos realizados em sua conta bancária pessoal, de forma semelhante à um empréstimo consignado padrão, conforme os comprovantes de pagamento anexos no bojo do processo"; (l) ", a partir da redação encartada no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, a partir da vontade declarada do consumidor, anular o negócio jurídico e fazer as partes voltar ao status quo, ou instituir um contrato de empréstimo consignado padrão, com juros, encargos e parcelas fixas"; (m) "uma vez caracterizada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade em relação à contratação do cartão de...

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