Acórdão Nº 5007130-30.2021.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022
Número do processo | 5007130-30.2021.8.24.0113 |
Data | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007130-30.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRENTE: NATALIA DA SILVA VIEIRA DE ALMEIDA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Do recurso da parte autora (ev. 41)
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que os documentos apresentados no "evento 1" demonstram a alegada hipossuficiência.
A sentença atacada merece ser reformada, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.
No que tange ao pleito de indenização por dano moral, no caso sub examine, este advém da via crucis enfrentada pela parte autora, nas diversas tentativas frustradas em solucionar o problema, revelando-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Portanto, diante da tentativa frustrada de formalização de acordo junto ao PROCON e, considerando todo o desgaste da parte durante este processo, inegável que o dano sofrido pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento.
Considerando as condições pessoais do ofensor e da ofendida, as circunstâncias do fato, o caráter pedagógico da indenização, o pedido formulado e os precedentes recentes desta Eg. 3ª Turma Recursal, entende-se por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Do recurso da parte ré (ev. 45).
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que intempestivo.
Segundo o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso dos autos, a parte ré foi intimada da sentença em 21/02/2022 (Evento 36), com início da contagem do prazo em 04/03/2022 e término em 17/03/2022.
Nesse sentido, cito precedente desta Turma Recursal:
"RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme artigo 42, "caput" da Lei nº 9.099/95, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O recorrente foi intimado da homologação da decisão proferida por juiz leigo em 05/06/2015, com início do prazo para recurso iniciando-se em 08/06/2015 e findando-se em 17/06/2015. Como a interposição...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRENTE: NATALIA DA SILVA VIEIRA DE ALMEIDA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Do recurso da parte autora (ev. 41)
De início, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que os documentos apresentados no "evento 1" demonstram a alegada hipossuficiência.
A sentença atacada merece ser reformada, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.
No que tange ao pleito de indenização por dano moral, no caso sub examine, este advém da via crucis enfrentada pela parte autora, nas diversas tentativas frustradas em solucionar o problema, revelando-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Portanto, diante da tentativa frustrada de formalização de acordo junto ao PROCON e, considerando todo o desgaste da parte durante este processo, inegável que o dano sofrido pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento.
Considerando as condições pessoais do ofensor e da ofendida, as circunstâncias do fato, o caráter pedagógico da indenização, o pedido formulado e os precedentes recentes desta Eg. 3ª Turma Recursal, entende-se por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Do recurso da parte ré (ev. 45).
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que intempestivo.
Segundo o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso dos autos, a parte ré foi intimada da sentença em 21/02/2022 (Evento 36), com início da contagem do prazo em 04/03/2022 e término em 17/03/2022.
Nesse sentido, cito precedente desta Turma Recursal:
"RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme artigo 42, "caput" da Lei nº 9.099/95, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O recorrente foi intimado da homologação da decisão proferida por juiz leigo em 05/06/2015, com início do prazo para recurso iniciando-se em 08/06/2015 e findando-se em 17/06/2015. Como a interposição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO