Acórdão Nº 5007132-46.2020.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5007132-46.2020.8.24.0012
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007132-46.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: IVANIA BRUNETTA (AUTOR) APELADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Ivania Brunetta interpôs Recurso de Apelação (Evento 27) contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da "ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c danos morais", ajuizada pela ora Apelante em face de Luiza Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por IVANIA BRUNETTA em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A cobrança da verba fica suspensa ante a concessão anterior dos benefícios da gratuidade judiciária (Evento 8).

Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.

P.R.I.

Em suas razões recursais, a Insurgente aduz, em síntese, que: (a) "apelante, como exposto, é parte hipossuficiente para juntar as provas de que enviou os documentos a apelada, eis que amparada pelo Código de Defesa do Consumidor."; (b) "Ainda mais, a apelante inicialmente envia por correio como solicitado pela apelada."; (c) "a senhora apelante é pessoa humilde, de pouca instrução e pessoa que ainda acredita na boa-fé das demais."; (d) "como não acreditar que tudo está certo entre ela e a administrativa se os pagamentos foram realizados conforme se comprova anexo, a inicial, em nome de Pablo Francisco Brunetta, seu filho. Pagamentos, aliás, com o esforço de suas econômicas"; (e) "Frise-se que a apelante juntou sim, todas as documentações solicitadas, infelizmente, a instituição age com má-fé, tanto é fato que no termo de cessão foram autenticas as assinaturas do cedente e do cessionário, e a instituição quem não devolveu o contrato."; (f) "As transferências foram devidamente realizadas consoante se comprova pelos documentos anexos."; (g) "A apelante enviou todos os documentos solicitados a apelada, no entanto esta insistia em solicitar os mesmos, de forma exaustiva"; (h) "No entanto, o original com a assinatura da requerida ficou sob a posse desta, a qual, mesmo solicitado não enviou cópia a requerente. E pior, não retornou mais os contatos da requerente; não efetuou a transferência do valor contemplado, o que motivou a presente demanda."; (i) "Reitera-se que a apelante efetuou o pagamento no valor de 30% sobre o valor do imóvel, bem como o pagamento de 06 parcelas no valor médio (variável) de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais)."; e (j) "Ora, não faz sentido alegar que a apelante iria efetuar os pagamentos solicitados e não iria cumprir com a documentação exigida, especialmente por ser uma pessoa de poucas condições financeiras, que fez referido investimentos com suas economias, a fim de realizar o sonho da casa própria".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 33), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 8-4-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Recurso

Pretende a Insurgente a reforma da sentença sob o argumento de que encaminhou toda a documentação pertinente à parte Adversa, de modo que, diferentemente do que restou deliberado no decisum zurzido, adquiriu a cota de consórcio n. 361, atinente ao contrato n. 1855222, tanto é que efetuou o pagamento da entrada e de parcelas previstas na avença, devendo, com isso, ser a Recorrida condenada a restituir o montante desembolsado.

Razão, no entanto, não lhe assiste.

Perscrutando o feito, constato que a Demandante narra na exordial que adquiriu a cota de consórcio n. 361, atinente ao contrato n. 1855222, mediante "Termo de Cessão de Cota Consorcial do Segmento de Imóvel".

Nesse viés, aduz que efetuou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel e de seis parcelas no valor médio de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), no entanto a Demandada não teria liberado a carta de crédito, razão pela qual postulou pela rescisão contratual e pela condenação da Requerida a proceder a devolução dos valores pagos e a compensar o abalo anímico sofrido.

A seu turno, a Ré verberou na contestação que o "Termo de Cessão de Cota Consorcial do Segmento de Imóvel" acostado pela Autora se tratava de mera proposta, que não se perfectibilizou em razão da ausência de sua anuência com a avença.

Isso porque, apesar de instada por diversas oportunidades, a Demandante não apresentou toda a documentação necessária para que Requerida concordasse com a cessão.

Frente a isso, a Ré sustenta que possui relação negocial somente com Gilberto Ramos dos Santos, que originariamente adquiriu a cota do consórcio e é o pretenso cedente do "Termo de Cessão de Cota Consorcial do...

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