Acórdão Nº 5007135-89.2021.8.24.0036 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5007135-89.2021.8.24.0036
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5007135-89.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (ACUSADO) AGRAVANTE: CASSIO SANGI (ACUSADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA e CASSIO SANGI, interpuseram o presente agravo em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e considerando a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia (RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF), negou seguimento ao recurso extraordinário por eles manejado; e, no restante, não o admitiu (Evento 55).
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que a despeito dos fundamentos consignados no decisum vergastado, inexistem razões para a invocação da Súmula 279 do STF, porquanto não buscam rediscutir as provas produzidas, e sim obter a revaloração daquelas utilizadas em desfavor dos insurgentes, "especialmente em razão do afastamento da causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006" em relação à ré AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA, que dizem preencher todos os requisitos a que alude o referido dispositivo legal (Evento 63, fl. 12).
A Defesa argumenta, de outro vértice, que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, afirmando que embora no julgamento do Tema 280 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado ser lícita a entrada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorra situação de flagrante delito, no caso dos autos não havia justa causa para o ingresso forçado na residência.
Alegou, nesse pensar, que, na espécie, a diligência foi realizada de forma viciosa, diante de meras suspeitas acerca da prática do tráfico de drogas, sobressaindo que "os agentes estatais simplesmente ignoraram a Lei e a bel prazer decidiram por recorrerem a invasão de domicílio, utilizando-se de justificativas vazias para sustentar a abordagem" (Evento 63, fl. 07).
Asseverou: "[...] que CÁSSIO foi abordado em um estacionamento de um supermercado, e, muito embora seja na mesma localidade de sua residência, não nos parece razoável acreditar que os policiais militares conseguiam, per se, visualizar a prática de crime anterior à abordagem", justificando que o mercado "fica na mesma localidade, mas em uma distância considerável" (Evento 63, fls. 07-08).
E acrescentou, que "mesmo que afirmem que os Agravantes consentiram com a busca na residência, inclusive com cães farejadores, a afirmativa não é suficiente para afastar a violação do domicílio. A uma porque conforme já demonstrado não havia crime visualizado no local, a duas porque este consentimento não está comprovado nos autos, ônus que incube ao Estado" (Evento 63, fl. 10).
Os recorrentes entendem, assim, estar ausente motivação apta a legitimar o ingresso em seu domicílio, sem consentimento e sem mandado judicial, salientando que, apesar de ter havido a apreensão de entorpecentes no local, tal fato não justifica a ilegalidade que lhe antecedeu, impondo-se a anulação da ação penal que culminou na condenação de ambos, defendendo que o acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada no RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF.
Nesses termos, entre outras considerações, requerem o conhecimento e o provimento do reclamo para que, reformada a decisão monocrática agravada, seja o recurso extraordinário admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer o não conhecimento do recurso, e, "eventualmente conhecido o agravo, que lhe seja negado provimento para manter-se a íntegra da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário" (Evento 68, fl. 05).
Intimados para esclarecer qual a via recursal eleita (Evento 70), os Agravantes informaram tratar-se de "agravo interposto como aquele previsto no artigo 1.021, caput, do CPC (agravo interno)" (Evento 76).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1. Cuida-se de agravo interno mediante o qual se pretende a reforma de decisão exarada no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, pela 2ª Vice-Presidência desta Corte, com a consequente ascensão de recurso extraordinário à Corte de destino.
O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido, ainda que parcialmente.
Com efeito, no que tange à não admissão do recurso extraordinário interposto pelos ora agravantes por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Evento 55), o agravo interno não deve ser conhecido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece:
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por sua vez, o § 2º do art. 1.030 do referido diploma processual prevê que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Mais adiante, no art. 1.042, o CPC determina o seguinte:
Cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Note-se, a partir daí, que se a decisão agravada não tem por lastro orientação firmada sob o regime de repercussão geral, nem mesmo matéria consolidada sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, não é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021, c/c art. 1.030, § 2º, do CPC), mas a do agravo previsto no art. 1.042 do aludido códice.
Assim, na espécie, é de ser admitido o agravo interno, apenas, quanto à parcela do decisum que aplicou matéria submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF).
A propósito do tema, já decidiu o Pretório Excelso:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido (STF, ARE 1139683 ED-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22-03-2019).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, orienta:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.
2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). Agravo interno não conhecido (AgInt no RE nos Edcl no AREsp 639161/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 24/11/2016 - grifo aposto).
Então, como se viu, as normas do Código de Processo Civil explicam de forma clara e precisa as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021 c/c o art. 1.030, §2º) e do agravo nos próprios autos (art. 1.042) e, por isso, no caso sob enfoque, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, "o principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (Edcl no Resp 1408054/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016 - grifo aposto).
Em casos análogos, assim tem decidido a Câmara de Recursos Delegados:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO...

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