Acórdão Nº 5007145-36.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5007145-36.2022.8.24.0930
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007145-36.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: BERNARDETE GOMES JANUARIO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32, SENT1):
BERNARDETE GOMES JANUARIO ingressou com ação em desfavor de BANCO BMG S.A alegando que pretendia a contratação de empréstimo consignado, mas que lhe foi fornecido, de forma indevida, um contrato de cartão de crédito, com condições mais gravosas, de forma que o contrato deve ser anulado, com restituição dos valores. Sustentou ter experimentado danos morais em razão da atitude abusiva. Pediu a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores e indenização por danos morais.
Declínio de competência a este Juízo (evento 6).
Deferida a gratuidade da justiça, ocasião em que foi ordenada a emenda da inicial (evento 16).
Petição de emenda da inicial (evento 19).
Postergada a análise da tutela e ordenada a citação (evento 21).
Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares. No mérito, alegou que o contrato apontava claramente que se tratava de contratação de cartão de crédito, em razão do que a autora tinha plena ciência do negócio, reputando legal a contração. Enfatizou que a autora utilizou o crédito, não devendo ser acolhido o pleito de repetição, mas que em caso de procedência do pedido devem ser compensados os valores sacados pela autora. Asseverou inexistir ato ilícito a justificar a condenação por danos morais. Afirmou, que o ônus da prova é da parte autora. Requereu a extinção ou a improcedência (evento 27). Juntou documentos.
Houve manifestação à contestação (evento 30).
Vieram os autos conclusos.
Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.
A parte dispositiva da sentença restou assim redigida:
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em face de litigar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.
Ao Cartório para que atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO1), no qual postula a reforma da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT