Acórdão Nº 5007151-25.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5007151-25.2019.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 5007151-25.2019.8.24.0000/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015522-49.2013.8.24.0008/

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: GERALDO ANTONIO OTOWICZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pugna pela rescisão da sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau nos autos n. 0015522-49.2013.8.24.0008 que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2013, tendo transitado em julgado em 23/07/2013.

Relata que em 28/01/2013 a requerida ajuizou ação perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Blumenau (autos n. 5003663-79.2013.4.04.7205), almejando a concessão de auxílio-doença, sendo o pedido julgado improcedente por sentença proferida em 05/07/2013, com trânsito em julgado em 23/07/2013.

Aduz que com o ajuizamento de nova ação na Justiça Estadual, pleiteando a concessão de auxílio-doença sob o mesmo fundamento da demanda transitada em julgado, e com identidade de partes, causa de pedir e pedidos ofendeu a coisa julgada, com fundamento no art. 966, IV, do CPC.

Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que ocorra a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e, ao fim, a procedência dos pedidos.

Indeferida a tutela, e ordenada a citação do réu, o mesmo permaneceu silente.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Rogê Macedo Neves, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Substrato essencial para dirimir a presente celeuma reside no TEMA nº 15/IRDR/TJSC, que restou assim vazado:

"Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."

Não fosse o bastante, o art. 926 do CPC que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", razão pela qual também ressoa lídimo transcrever o seguinte paradigma como baluarte para resolução do dissenso:

AÇÃO RESCISÓRIA. INFORTUNÍSTICA. SUSCITAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE (ART. 485, INC. II, DO CPC/73). REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA PELA ATIVIDADE LABORAL (CONCAUSA). EXISTÊNCIA DO NEXO ETIOLÓGICO LABOR/LESÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA COM BASE NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVENTADO MALTRATO À COISA...

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