Acórdão Nº 5007159-74.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 5007159-74.2021.8.24.0018 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007159-74.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA HELENA LIMA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Maria Helena Lima Rodrigues ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 14-3-2014, sofreu acidente do trabalho, "vindo a lesionar seu membro inferior direito". Afirma que, em virtude do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém aduz que após a cessação do benefício por incapacidade temporária permaneceu com sequelas que reduzem de forma definitiva sua capacidade ocupacional para a profissão de operadora de produção. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial (Ev. 33 - 1G).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença porquanto não avaliados outros documentos carreados à inicial que permitem amparar o pedido, à luz da não adstrição do juiz ao laudo pericial, tencionando, então, a reabertura da instrução processual. Sustenta, ainda, ter se submetido a exame pericial em ação de seguro, na qual admitida a presença de incapacidade parcial e permanente. Pugna, assim, pela prevalência do princípio in dubio pro misero, com a implementação do auxílio-acidente (Ev. 39 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Por primeiro, quanto ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que seja efetuado novo exame pericial, assento ser manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação Cível n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).
Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado da avaliação foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada.
Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo técnico confeccionado.
Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos.
Nesse sentido, importante destacar que "quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA HELENA LIMA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Maria Helena Lima Rodrigues ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 14-3-2014, sofreu acidente do trabalho, "vindo a lesionar seu membro inferior direito". Afirma que, em virtude do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém aduz que após a cessação do benefício por incapacidade temporária permaneceu com sequelas que reduzem de forma definitiva sua capacidade ocupacional para a profissão de operadora de produção. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial (Ev. 33 - 1G).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença porquanto não avaliados outros documentos carreados à inicial que permitem amparar o pedido, à luz da não adstrição do juiz ao laudo pericial, tencionando, então, a reabertura da instrução processual. Sustenta, ainda, ter se submetido a exame pericial em ação de seguro, na qual admitida a presença de incapacidade parcial e permanente. Pugna, assim, pela prevalência do princípio in dubio pro misero, com a implementação do auxílio-acidente (Ev. 39 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Por primeiro, quanto ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que seja efetuado novo exame pericial, assento ser manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação Cível n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).
Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado da avaliação foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada.
Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo técnico confeccionado.
Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos.
Nesse sentido, importante destacar que "quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a...
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