Acórdão Nº 5007162-32.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-10-2022
Número do processo | 5007162-32.2022.8.24.0038 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5007162-32.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIAO (AUTOR) PARTE RÉ: CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida na ação civil pública n. 50071623220228240038, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIÃO, que julgou procedente o pedido, para declarar a parcial nulidade do Ato da Mesa Diretora n. 58/2020, no que se refere à concessão de férias coletivas aos servidores da Câmara de Vereadores do Município de Joinville.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 8).
VOTO
A sentença, adianta-se, merece ser confirmada em sede de reexame necessário.
Preliminarmente, cumpre consignar que a jurisprudência da Corte Suprema "reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando os sindicatos nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos associados para o ajuizamento de ações em seu benefício" (AI 855822 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, j. em 05/08/2014).
Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 883.642, em 19/06/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 823), assentou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
No mesmo rumo, o STJ "consolidou o entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos, para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado" (EREsp nº 941.108/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 08/02/2010)" (REsp 2021921, Relatora Ministra Regina Helena Costa, p. 27/09/2022).
No que tange à legitimidade dos sindicatos para a propositura de ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "conforme entendimento...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
PARTE AUTORA: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIAO (AUTOR) PARTE RÉ: CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida na ação civil pública n. 50071623220228240038, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIÃO, que julgou procedente o pedido, para declarar a parcial nulidade do Ato da Mesa Diretora n. 58/2020, no que se refere à concessão de férias coletivas aos servidores da Câmara de Vereadores do Município de Joinville.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção (Evento 8).
VOTO
A sentença, adianta-se, merece ser confirmada em sede de reexame necessário.
Preliminarmente, cumpre consignar que a jurisprudência da Corte Suprema "reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando os sindicatos nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos associados para o ajuizamento de ações em seu benefício" (AI 855822 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, j. em 05/08/2014).
Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 883.642, em 19/06/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 823), assentou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
No mesmo rumo, o STJ "consolidou o entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos Sindicatos, para defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização expressa do associado" (EREsp nº 941.108/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 08/02/2010)" (REsp 2021921, Relatora Ministra Regina Helena Costa, p. 27/09/2022).
No que tange à legitimidade dos sindicatos para a propositura de ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "conforme entendimento...
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