Acórdão Nº 5007164-76.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 13-09-2022

Número do processo5007164-76.2020.8.24.0036
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5007164-76.2020.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RUBENS DARLISSON MANNES FLEXA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Crystian Krautchychyn, por ocasião da sentença o ev. 133, elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício na Comarca, com base em Auto de Prisão em Flagrante n. 5006743-86.2020.8.24.0036, ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS DARLISSON MANNES FLEXA, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime previsto no 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos e fundamentos narrados no evento 1, in verbis:

"Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que o denunciado RUBENS DARLISSON MANNES FLEXA e o adolescente G. V. C. associaram-se de forma livre, consciente, estável e duradoura, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios para a prática do crime de tráfico de entorpecentes nesta cidade e comarca, cada um aderindo à conduta do outro. Assim é que no dia 28 de maio de 2020, por volta das 22h27min, no estabelecimento denominado "Bar Vieiras", localizado na Rua Manoel Francisco da Costa s/nº, Vieira, nesta cidade e comarca, Policiais Militares puderam constatar que o denunciado RUBENS DARLISSON MANNES FLEXA adquiriu, trouxe consigo e transportou até aquele local, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 10g (dez gramas) da droga popularmente conhecida como "cocaína", substância essa entorpecente e capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação Provisória de fl. 8 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006743-86.2020.8.24.0036, a qual entregou ao adolescente G. V. C., de 17 anos, para que comercializasse a terceiros"

Com a denúncia vieram o rol de testemunhas e o Auto de Prisão em Flagrante apenso.

Os antecedentes criminais foram certificados no evento 3 do APF apenso.

A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva (evento 5 do APF).

Laudo pericial dos celulares e da substância entorpecente no evento 29 do APF e evento 75 deste.

Notificação do réu (evento 13) e defesa prévia no evento 21, por Defensor constituído.

Recebida a defesa e a denúncia, foi designada audiência (evento 24).

Habeas Corpus do STF concedendo liberdade ao acusado (evento 34), com alvará de soltura no evento 61.

Na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas comuns da denúncia, G. V. C. e os policiais militares Felipe dos Santos Rodrigues e Cleiton Andrade da Costa. Em sequência, inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa: Baltazar Occhi e Luis Gustavo de Melo, sendo dispensado pela parte a testemunha de Defesa Anderson Ramos dos Santos. Na sequência, foi o acusado Rubens Darlisson Mannes Flexa interrogado. Sem diligências (evento 122 e mídia no evento 124).

O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 128).

A Defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o §2º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (evento 131).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, §4º, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.

O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 149). Em suas razões (ev. 157), pugnou pela desclassificação do crime para a conduta prevista no art. 33, §2º da Lei de Drogas e pela exclusão da majorante do art. 40, VI, do mesmo diploma legal.

Contrarrazões no ev. 162.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (ev. 20, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2670851v3 e do código CRC acd54e34.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 26/8/2022, às 13:31:6





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