Acórdão Nº 5007165-61.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 13-04-2021
Número do processo | 5007165-61.2020.8.24.0036 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5007165-61.2020.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CIDINEI BELARMINO MORENO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: ELISEU DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELANTE: LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: JANSON DE OLIVEIRA MATOS FILHO (OAB SC054858) ADVOGADO: WAGNER BRITO DA SILVA (OAB BA044122) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cidinei Belarmino Moreno, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 7º, do Código Penal, e 16, § 1º, III, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03; contra Eliseu dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, do Código Penal, e 12 e 16, § 1º, III, ambos da Lei 10.826/03; e contra Leonardo Lucas de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Fato 1
Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, em data e horário a serem melhor especificados durante a instrução, mas entre 17h do dia 23.10.2019 e 10h do dia 24.10.2019, o denunciado Cidinei Belarmino Moreno dirigiu-se até a obra pública localizada na Rodovia João Lúcio da Costa Vieira, nesta cidade e comarca, ocasião em que subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 750m (setecentos e cinquenta metros) de cordel detonante e 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), substâncias explosivas, tudo descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), de propriedade da empresa Geoblast Serviços Técnicos Ltda. ME, evadindo-se do local dos fatos na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Fato 2
Logo após os fatos e pelo período aproximado de 7 (sete) meses, o denunciado Cidinei possuiu e deteve, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), substâncias explosivas, descritas no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), as quais posteriormente vendeu ao denunciado Eliseu.
Fato 3
Em data e horário a serem apurados durante a instrução, o denunciado Leonardo Lucas de Oliveira transportou até a residência do denunciado Eliseu dos Santos 750m (setecentos e cinquenta metros) de cordel detonante e 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), tudo descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), os quais sabia que eram produto de furto.
Fato 4
Em data e horário a serem apurados durante a instrução, na Rua Carlos Frederico Ramthum s/nº, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado Eliseu adquiriu e recebeu, no exercício de sua atividade comercial, 750m (setecentos e cinquenta metros) de cordel detonante e 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), substâncias explosivas, tudo descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), os quais sabia que eram produto de furto.
Fato 5
Na data de 29 de maio de 2020, por volta das 20h30min, na Rua Carlos Frederico Ramthum, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, policiais militares puderam constatar que os denunciados Leonardo Lucas e Eliseu possuíam e detinham, no interior do veículo Peugeot/207, placas AXD-2830, 50 (cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, artefatos explosivos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais sabiam que, além de serem de posse ilegal, eram produto de crime.
Restou verificado, ainda, que o denunciado Eliseu dos Santos possuía e detinha, no interior de sua residência, 150 (centro e cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, artefatos explosivos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 6
Na mesma ocasião, policiais militares constataram que o denunciado Eliseu possuía em sua residência, localizada na Rua Carlos Frederico Ramthum s/nº, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, artesanal, de calibre .22, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, da marca Lerap, de calibre .40, 13 (treze) munições de calibre .12, 3 (três) munições de calibre .28 e 1 (uma) munição calibre .28, tudo descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 7
Ainda na mesma oportunidade, a Polícia Militar dirigiu-se até a residência do denunciado Cidinei, localizada na Rua Reinoldo Pommerening nº 204, Schroeder III, Schroeder/SC, verificando que ele possuía 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, com numeração suprimida, bem como 10 (dez) munições do mesmo calibre, descritas no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036) (Evento 1).
Realizada audiência de instrução, foi aditada a denúncia com relação ao fato 6 para imputar a Eliseu dos Santos, além da inicial acusação de cometimento dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, do Código Penal e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, a prática dos crimes previstos nos arts. 12, 16, caput, e 16, § 1º, IV, todos da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Fato 6
Na mesma ocasião, policiais militares constataram que o denunciado Eliseu possuía em sua residência, localizada na Rua Carlos Frederico Ramthum s/nº, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, 1 (uma) arma de fogo do tipo rifle, da marca Mahely, calibre .22, com numeração suprimida, equipada com acessório para suprimir e abrandar o estampido, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, da marca Lerap, de calibre .40, 13 (treze) munições de calibre .12, 3 (três) munições de calibre .28 e 1 (uma) munição calibre .28, tudo descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 e Laudo Pericial de Evento 38, ambos dos Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 122).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória para:
1) Condenar o acusado Cidinei Belarmino Moreno, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, § 7º, do Código Penal (4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), nas sanções do art. 16, par. ún., inc. IV, da Lei n. 10.826/03 (3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa) e como incurso nas sanções do art. 16, par. ún., inc. III, da Lei n. 10.826/03 (3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), na forma do art. 69 do Código Penal.
2) Condenar o acusado Eliseu dos Santos, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, vez que incurso nas sanções do art. 180, §1º, do CP (4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), como incurso nas sanções do art. 12 e art. 16, par. ún., inc. IV, ambos da Lei n. 10.826/03, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal (03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 11 (onze) dias-multa) e nas sanções do art. 16, par. ún., inc. III, da Lei n. 10.826/03 (3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), na forma do art. 69 do Código Penal.
3) Condenar o acusado Leonardo Lucas de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, par. ún., inc. III, da Lei n. 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo;
4) Absolver o acusado Leonardo Lucas de Oliveira, qualificado, do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do CPP (Evento 155).
Insatisfeitos, o Ministério Público (Evento 174), Cidinei Belarmino Moreno (Evento 178), Eliseu dos Santos (Evento 186, doc1) e Leonardo Lucas de Oliveira (Evento 183, doc1) deflagraram recursos de apelação.
Em suas razões, o Parquet afirma estar comprovado nos autos que "Leonardo transportou no interior do veículo veículo Peugeot/207, placas AXD-2830, 50 (cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, as quais sabia que eram produto de crime (Fato 5)".
Pondera que, "embora não tenha restado completamente esclarecido se foi o apelado Leonardo quem transportou os explosivos até a residência de Eliseu (Fato 3)", não há "dúvidas de que ele recebeu 50 (cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, sabendo que se tratavam de produto de furto, colocou-as em seu veículo e transportou até o local...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CIDINEI BELARMINO MORENO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: ELISEU DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) APELANTE: LEONARDO LUCAS DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: JANSON DE OLIVEIRA MATOS FILHO (OAB SC054858) ADVOGADO: WAGNER BRITO DA SILVA (OAB BA044122) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cidinei Belarmino Moreno, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 7º, do Código Penal, e 16, § 1º, III, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03; contra Eliseu dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, do Código Penal, e 12 e 16, § 1º, III, ambos da Lei 10.826/03; e contra Leonardo Lucas de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Fato 1
Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, em data e horário a serem melhor especificados durante a instrução, mas entre 17h do dia 23.10.2019 e 10h do dia 24.10.2019, o denunciado Cidinei Belarmino Moreno dirigiu-se até a obra pública localizada na Rodovia João Lúcio da Costa Vieira, nesta cidade e comarca, ocasião em que subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 750m (setecentos e cinquenta metros) de cordel detonante e 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), substâncias explosivas, tudo descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), de propriedade da empresa Geoblast Serviços Técnicos Ltda. ME, evadindo-se do local dos fatos na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Fato 2
Logo após os fatos e pelo período aproximado de 7 (sete) meses, o denunciado Cidinei possuiu e deteve, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), substâncias explosivas, descritas no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), as quais posteriormente vendeu ao denunciado Eliseu.
Fato 3
Em data e horário a serem apurados durante a instrução, o denunciado Leonardo Lucas de Oliveira transportou até a residência do denunciado Eliseu dos Santos 750m (setecentos e cinquenta metros) de cordel detonante e 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), tudo descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), os quais sabia que eram produto de furto.
Fato 4
Em data e horário a serem apurados durante a instrução, na Rua Carlos Frederico Ramthum s/nº, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, o denunciado Eliseu adquiriu e recebeu, no exercício de sua atividade comercial, 750m (setecentos e cinquenta metros) de cordel detonante e 200 (duzentas) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, pesando no total 25kg (vinte e cinco quilos), substâncias explosivas, tudo descrito no Boletim de Ocorrência de fl. 14 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), os quais sabia que eram produto de furto.
Fato 5
Na data de 29 de maio de 2020, por volta das 20h30min, na Rua Carlos Frederico Ramthum, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, policiais militares puderam constatar que os denunciados Leonardo Lucas e Eliseu possuíam e detinham, no interior do veículo Peugeot/207, placas AXD-2830, 50 (cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, artefatos explosivos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais sabiam que, além de serem de posse ilegal, eram produto de crime.
Restou verificado, ainda, que o denunciado Eliseu dos Santos possuía e detinha, no interior de sua residência, 150 (centro e cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, artefatos explosivos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 6
Na mesma ocasião, policiais militares constataram que o denunciado Eliseu possuía em sua residência, localizada na Rua Carlos Frederico Ramthum s/nº, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, artesanal, de calibre .22, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, da marca Lerap, de calibre .40, 13 (treze) munições de calibre .12, 3 (três) munições de calibre .28 e 1 (uma) munição calibre .28, tudo descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 7
Ainda na mesma oportunidade, a Polícia Militar dirigiu-se até a residência do denunciado Cidinei, localizada na Rua Reinoldo Pommerening nº 204, Schroeder III, Schroeder/SC, verificando que ele possuía 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, com numeração suprimida, bem como 10 (dez) munições do mesmo calibre, descritas no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 (Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 - Autos 5006827-87.2020.8.24.0036) (Evento 1).
Realizada audiência de instrução, foi aditada a denúncia com relação ao fato 6 para imputar a Eliseu dos Santos, além da inicial acusação de cometimento dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, do Código Penal e 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, a prática dos crimes previstos nos arts. 12, 16, caput, e 16, § 1º, IV, todos da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Fato 6
Na mesma ocasião, policiais militares constataram que o denunciado Eliseu possuía em sua residência, localizada na Rua Carlos Frederico Ramthum s/nº, Santa Luzia, nesta cidade e comarca, 1 (uma) arma de fogo do tipo rifle, da marca Mahely, calibre .22, com numeração suprimida, equipada com acessório para suprimir e abrandar o estampido, 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, da marca Lerap, de calibre .40, 13 (treze) munições de calibre .12, 3 (três) munições de calibre .28 e 1 (uma) munição calibre .28, tudo descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - Evento 1 e Laudo Pericial de Evento 38, ambos dos Autos 5006827-87.2020.8.24.0036), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 122).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a exordial acusatória para:
1) Condenar o acusado Cidinei Belarmino Moreno, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, § 7º, do Código Penal (4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), nas sanções do art. 16, par. ún., inc. IV, da Lei n. 10.826/03 (3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa) e como incurso nas sanções do art. 16, par. ún., inc. III, da Lei n. 10.826/03 (3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), na forma do art. 69 do Código Penal.
2) Condenar o acusado Eliseu dos Santos, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, vez que incurso nas sanções do art. 180, §1º, do CP (4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), como incurso nas sanções do art. 12 e art. 16, par. ún., inc. IV, ambos da Lei n. 10.826/03, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal (03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 11 (onze) dias-multa) e nas sanções do art. 16, par. ún., inc. III, da Lei n. 10.826/03 (3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa), na forma do art. 69 do Código Penal.
3) Condenar o acusado Leonardo Lucas de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, par. ún., inc. III, da Lei n. 10.826/03, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo;
4) Absolver o acusado Leonardo Lucas de Oliveira, qualificado, do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do CPP (Evento 155).
Insatisfeitos, o Ministério Público (Evento 174), Cidinei Belarmino Moreno (Evento 178), Eliseu dos Santos (Evento 186, doc1) e Leonardo Lucas de Oliveira (Evento 183, doc1) deflagraram recursos de apelação.
Em suas razões, o Parquet afirma estar comprovado nos autos que "Leonardo transportou no interior do veículo veículo Peugeot/207, placas AXD-2830, 50 (cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, as quais sabia que eram produto de crime (Fato 5)".
Pondera que, "embora não tenha restado completamente esclarecido se foi o apelado Leonardo quem transportou os explosivos até a residência de Eliseu (Fato 3)", não há "dúvidas de que ele recebeu 50 (cinquenta) unidades de emulsão encartuchada a base de nitrato de amônio, sabendo que se tratavam de produto de furto, colocou-as em seu veículo e transportou até o local...
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