Acórdão Nº 5007173-78.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5007173-78.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007173-78.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: RICHARD SARTOR AGRAVADO: EMERSON CARMO DOS SANTOS AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO RODRIGUES AGRAVADO: GELSON GREGORIO AGRAVADO: GETULIO DA ROSA AGRAVADO: IVANI LUIZ DAL TOE AGRAVADO: JOELSON DA SILVA DUARTE AGRAVADO: LINDOMAR SCHMOELLER AGRAVADO: LUCIANO JUNG AGRAVADO: MARIA JAILDA DA SILVA HERMANI AGRAVADO: CLEUSA DE JESUS AGRAVADO: ROGERIO CORREA RODRIGUES AGRAVADO: ROSIMERI ALVES AGRAVADO: SIRLEI MARIA TRAMONTIN AGRAVADO: VANDERLEIA CARDOSO ALVES RODRIGUES AGRAVADO: CARMEN DA SILVA AGRAVADO: CLEIDE APARECIDA DE REZENDE AGRAVADO: EDSON ALBERTO KARP AGRAVADO: GEISON MEIS ROVARIS AGRAVADO: HENRIQUE ALVES GUIMARAES AGRAVADO: JAIRO MACHADO ANSELMO AGRAVADO: RITA DE CASSIA CORREA CARDOSO AGRAVADO: JOELSON GOULART AGRAVADO: JOSE CARLOS CONSTANTE RICARDO AGRAVADO: JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LEANDRO TORETTI MELLO AGRAVADO: LORENA FIEIRA ULIANO AGRAVADO: LORIVALDO MELLO AGRAVADO: LUIS PAULO DA SILVA FEITOSA AGRAVADO: MARIA EDUARDA MORAES FARIAS AGRAVADO: MINEIA ULIANO AGRAVADO: NOEMIA DOS REIS DE SOUZA AGRAVADO: ADEMIR WOYCIEKOWSKI AGRAVADO: ROBERTO CARLOS GUIMARAES JUNIOR AGRAVADO: ROSANGELA DE FATIMA DE SOUZA HOFMANN AGRAVADO: ROZILDA SILVA DOS PASSOS AGRAVADO: SIDNEI FORTUNATO AGRAVADO: SOELI RODRIGUES PINHEIRO AGRAVADO: VALMOR BONOT AGRAVADO: ZILDA SCHMOELLER MENDES AGRAVADO: ANA CAROLINA MORAES DE SOUZA AGRAVADO: CELSO VALDECIR CALDAS DA SILVA AGRAVADO: CLAUDECIR RODRIGUES

RELATÓRIO

CAIXA SEGURADORA S/A agrava de instrumento contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Urussanga na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por JOELSON DA SILVA DUARTE E OUTROS que determinou a cisão dos autos e indeferiu o pedido de remessa do presente feito à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual.

Pleiteia a agravante, em suma, a remessa dos autos para a Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que tenham por objeto apólice pública de seguro habitacional.

A parte agravada ofereceu contraminuta (evento 59), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória atacada.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Pleiteia a seguradora agravante a remessa dos autos à Justiça Federal ante o interesse da Caixa Econômica Federal de participar nas demandas que tenham por objeto apólice pública de seguro habitacional, vinculadas ao ramo 66, ante o comprometimento do FCVS.

Sobre a competência para análise dos processos de seguro habitacional, ramo 66, em orientação sobre a matéria, o STJ entendeu por submeter o envio de processos envolvendo a cobrança de seguro habitacional à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal comprovar a existência de apólice pública, o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.

Segue o acórdão paradigma:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESO REPETITIVO. ART. 543-C.

"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

"2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

"3. O ingresso na CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

"4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse...

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