Acórdão Nº 5007175-74.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 5007175-74.2019.8.24.0090 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007175-74.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
RECORRENTE: SERGIO CLAUDIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
SERGIO CLAUDIO DA SILVA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca do Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de CLARO S.A. (evento 23).
Em suas razões recursais (evento 40), pugnou pela majoração dos danos morais, vez que o valor fixado em sentença é incapaz de reparar o dano moral sofrido devido a cobrança indevida e excessiva.
Com a apresentação das contrarrazões (evento 55), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.
No que pertine à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar...
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
RECORRENTE: SERGIO CLAUDIO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
SERGIO CLAUDIO DA SILVA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca do Norte da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de CLARO S.A. (evento 23).
Em suas razões recursais (evento 40), pugnou pela majoração dos danos morais, vez que o valor fixado em sentença é incapaz de reparar o dano moral sofrido devido a cobrança indevida e excessiva.
Com a apresentação das contrarrazões (evento 55), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.
No que pertine à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:
"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar...
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