Acórdão Nº 5007187-50.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5007187-50.2019.8.24.0038 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007187-50.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: TEMPO PARTICIPACOES S.A. (RÉU) RECORRIDO: SONIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029097391v6 e do código CRC 8ddf6fd1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 19:40:37
RECURSO CÍVEL Nº 5007187-50.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: TEMPO PARTICIPACOES S.A. (RÉU) RECORRIDO: SONIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇO COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO ITAUCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DA CORRÉ. RECURSO DESTA. ALEGAÇÃO QUE O SERVIÇO CONTRATADO CONDIZ COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO PAGAMENTO DE COBERTURA; QUE A AUTORA CONTRATOU O SERVIÇO DA FUNERARIA ANTES DA LIBERAÇÃO PELA SEGURADORA. TESES REJEITADAS. SEGURADA QUE CONTATOU A SEGURADORA E NÃO OBTEVE ÊXITO. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: TEMPO PARTICIPACOES S.A. (RÉU) RECORRIDO: SONIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.
VOTO
Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029097391v6 e do código CRC 8ddf6fd1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 19:40:37
RECURSO CÍVEL Nº 5007187-50.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: TEMPO PARTICIPACOES S.A. (RÉU) RECORRIDO: SONIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇO COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO ITAUCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DA CORRÉ. RECURSO DESTA. ALEGAÇÃO QUE O SERVIÇO CONTRATADO CONDIZ COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO PAGAMENTO DE COBERTURA; QUE A AUTORA CONTRATOU O SERVIÇO DA FUNERARIA ANTES DA LIBERAÇÃO PELA SEGURADORA. TESES REJEITADAS. SEGURADA QUE CONTATOU A SEGURADORA E NÃO OBTEVE ÊXITO. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...
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