Acórdão Nº 5007196-57.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 5007196-57.2019.8.24.0023 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007196-57.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007196-57.2019.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: ALEXANDRE GEBLER (AUTOR) ADVOGADO: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB SP154975) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Alexandre Gebler ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência" contra o Município de Florianópolis aduzindo, em síntese, é servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal e que exerce a função de Presidente do Sindicato dos Guardas Municipais - SINDGUARDAS, desde 15 de janeiro de 2018. Relatou que na data de 11 de outubro de 2018, requereu o seu afastamento para desempenho de mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração, benefício que lhe foi negado, sob o argumento de que "já se encontram 8 (oito) servidores afastados para tal, sendo este o permissivo máximo autorizado pela Lei Municipal". Referiu que o motivo da recusa "não se mostra razoável vez que a Lei é clara quanto as particularidades para tal, fazendo jus ao Requerente o afastamento pretendido, sem prejuízo de sua remuneração para exercício de mandato classista". Requereu a tutela de urgência, para que lhe seja concedido o afastamento para exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos e, no mérito, a sua confirmação. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1 do EP1G).
A liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida (evento 3 do EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documento (evento 14 do EP1G). Preliminarmente, suscitou a ausência de documento necessário ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o pedido não pode ser concedido, pois "já existem 08 (oito) servidores em gozo da licença classista remunerada" e não há previsão legal para concessão em número superior.
Houve réplica (evento 19, réplica 1, do EP1G).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (evento 23 do EP1G).
Sobreveio sentença (evento 25 do EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da causalidade (CPC, art. 82, § 2º), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), haja vista o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).
Nesse passo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais são fixados em R$ 1.000,00. Todavia, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 31 do EP1G). Alega fazer jus à concessão do afastamento para exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos. Para tanto, argumenta que a lei não restringe o afastamento a 8 (oito) servidores no Município, mas a 8 (oito) servidores por entidade representativa de classe; no sindicato em que exerce mandato classista não há nenhum servidor afastado para o cargo de direção sindical. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria suscitada.
Com contrarrazões (evento 36 do EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 6 do EP2G).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: ALEXANDRE GEBLER (AUTOR) ADVOGADO: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB SP154975) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Alexandre Gebler ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência" contra o Município de Florianópolis aduzindo, em síntese, é servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal e que exerce a função de Presidente do Sindicato dos Guardas Municipais - SINDGUARDAS, desde 15 de janeiro de 2018. Relatou que na data de 11 de outubro de 2018, requereu o seu afastamento para desempenho de mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração, benefício que lhe foi negado, sob o argumento de que "já se encontram 8 (oito) servidores afastados para tal, sendo este o permissivo máximo autorizado pela Lei Municipal". Referiu que o motivo da recusa "não se mostra razoável vez que a Lei é clara quanto as particularidades para tal, fazendo jus ao Requerente o afastamento pretendido, sem prejuízo de sua remuneração para exercício de mandato classista". Requereu a tutela de urgência, para que lhe seja concedido o afastamento para exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos e, no mérito, a sua confirmação. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1 do EP1G).
A liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida (evento 3 do EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documento (evento 14 do EP1G). Preliminarmente, suscitou a ausência de documento necessário ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o pedido não pode ser concedido, pois "já existem 08 (oito) servidores em gozo da licença classista remunerada" e não há previsão legal para concessão em número superior.
Houve réplica (evento 19, réplica 1, do EP1G).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (evento 23 do EP1G).
Sobreveio sentença (evento 25 do EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da causalidade (CPC, art. 82, § 2º), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), haja vista o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria (STJ, REsp 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7.6.2017).
Nesse passo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais são fixados em R$ 1.000,00. Todavia, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...]
Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 31 do EP1G). Alega fazer jus à concessão do afastamento para exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos. Para tanto, argumenta que a lei não restringe o afastamento a 8 (oito) servidores no Município, mas a 8 (oito) servidores por entidade representativa de classe; no sindicato em que exerce mandato classista não há nenhum servidor afastado para o cargo de direção sindical. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria suscitada.
Com contrarrazões (evento 36 do EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 6 do EP2G).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade...
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