Acórdão Nº 5007206-91.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022
Número do processo | 5007206-91.2021.8.24.0036 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007206-91.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ALAN JUNIOR COMIM (EMBARGANTE) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Alan Junior Comim, por meio de curador especial, opôs embargos à execução ajuizada por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros com alegações de ilegitimidade do avalista para figurar no polo passivo da execução se houve novação da dívida avalizada sem a sua anuência e possibilidade da defesa por negativa geral.
Os embargos foram impugnados (evento 10) e, após a manifestação do embargante (evento 16), rejeitados pela digna magistrada Graziela Shizuiho Alchini, que condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 18).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 23) insistindo na sua ilegitimidade passiva.
A apelada ofereceu resposta (evento 31) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A ação de execução n. 0010723-44.2011.8.24.0036/SC está suportada na cédula de crédito bancário n. 00331243300000002890, emitida em 7.8.2009 (no valor de R$41.916,32), com vencimento para o dia 10.8.2011, nela constando como emitente Mercadinho Pepo S Ltda. ME e, como avalista, o apelante e Vilson Comim ("Anexo 9" a 11, evento 75 daqueles autos).
Em data de 4.4.2012, a credora e a emitente celebraram acordo para a satisfação da execução, nele sendo previsto que "não ocorrendo o pagamento dos boletos bancários, o débito retornará ao principal devido, devidamente atualizado" ("Acordo 42" ao 45, evento 75 dos autos da execução).
A composição foi homologada pelo juízo e o processo, suspenso até o seu cumprimento ("Despacho 50", evento 75 dos autos da execução). Contudo, uma vez que houve o descumprimento do acordo, conforme o que foi informado pela credora ("Petição 93", evento 75 dos autos da execução), a execução retomou o seu curso.
Do que se viu, o acordo celebrado entre a devedora principal e a credora não extinguiu a obrigação representada pelo título executivo extrajudicial e, tampouco, esvaziou o interesse processual na exigência da obrigação do apelante, como avalista. Afinal, nunca houve a extinção da dívida renegociada, ocorrendo apenas o seu parcelamento pela devedora, pois, do contrário, a intenção de novar a dívida deveria ter sido manifestada de forma expressa.
A respeito da novação do art. 360, inciso I, do Código Civil, Hamid Charaf Bdine Júnior, leciona:
"O inciso I do presente dispositivo refere-se à novação objetiva, em que se substitui a própria dívida, mantendo-se as partes inalteradas: por exemplo, Milton devia R$100,00 a Mauro, que aceita a oferta de que Milton lave seus carros no próximo final de semana. Verifique-se que a novação objetiva consiste numa modificação...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ALAN JUNIOR COMIM (EMBARGANTE) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Alan Junior Comim, por meio de curador especial, opôs embargos à execução ajuizada por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros com alegações de ilegitimidade do avalista para figurar no polo passivo da execução se houve novação da dívida avalizada sem a sua anuência e possibilidade da defesa por negativa geral.
Os embargos foram impugnados (evento 10) e, após a manifestação do embargante (evento 16), rejeitados pela digna magistrada Graziela Shizuiho Alchini, que condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 18).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 23) insistindo na sua ilegitimidade passiva.
A apelada ofereceu resposta (evento 31) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A ação de execução n. 0010723-44.2011.8.24.0036/SC está suportada na cédula de crédito bancário n. 00331243300000002890, emitida em 7.8.2009 (no valor de R$41.916,32), com vencimento para o dia 10.8.2011, nela constando como emitente Mercadinho Pepo S Ltda. ME e, como avalista, o apelante e Vilson Comim ("Anexo 9" a 11, evento 75 daqueles autos).
Em data de 4.4.2012, a credora e a emitente celebraram acordo para a satisfação da execução, nele sendo previsto que "não ocorrendo o pagamento dos boletos bancários, o débito retornará ao principal devido, devidamente atualizado" ("Acordo 42" ao 45, evento 75 dos autos da execução).
A composição foi homologada pelo juízo e o processo, suspenso até o seu cumprimento ("Despacho 50", evento 75 dos autos da execução). Contudo, uma vez que houve o descumprimento do acordo, conforme o que foi informado pela credora ("Petição 93", evento 75 dos autos da execução), a execução retomou o seu curso.
Do que se viu, o acordo celebrado entre a devedora principal e a credora não extinguiu a obrigação representada pelo título executivo extrajudicial e, tampouco, esvaziou o interesse processual na exigência da obrigação do apelante, como avalista. Afinal, nunca houve a extinção da dívida renegociada, ocorrendo apenas o seu parcelamento pela devedora, pois, do contrário, a intenção de novar a dívida deveria ter sido manifestada de forma expressa.
A respeito da novação do art. 360, inciso I, do Código Civil, Hamid Charaf Bdine Júnior, leciona:
"O inciso I do presente dispositivo refere-se à novação objetiva, em que se substitui a própria dívida, mantendo-se as partes inalteradas: por exemplo, Milton devia R$100,00 a Mauro, que aceita a oferta de que Milton lave seus carros no próximo final de semana. Verifique-se que a novação objetiva consiste numa modificação...
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