Acórdão Nº 5007210-85.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022
Número do processo | 5007210-85.2021.8.24.0018 |
Data | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007210-85.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MARIA VALERIANA CARDOSO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Maria Valeriana Cardoso em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados pela última em ação acidentária.
O INSS argumenta a necessidade de devolução dos valores por si adiantados a título de honorários periciais.
A autora, por sua vez, diz que, nos termos expostos pela perícia, há incapacidade para os trabalhos domésticos, que exigiriam esforços físicos incompatíveis com as patologias listadas, de modo que estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício temporário até a reabilitação profissional.
A autora apresentou contrarrazões (Evento 69).
Este é o relatório.
VOTO
1. DO RECURSO DA AUTORA.
Atualmente é dona de casa, fazendo as funções do lar, teve emprego remunerado pela última vez até o ano de 2009 como auxiliar de produção, fazendo desossa de frangos.
De lá pra cá registra um longo histórico de afastamento, com alguns tratamentos e gozo intermitente de benefícios previdenciários pelas mesmas moléstias na coluna lombar, como registrou o perito (Evento 34):
Refere dor lombar desde 2007, com +/- 2 anos de empresa Aurora.
Refere longo tratamento com Dr. Alex Klaus desde 2007 até o momento, em média de 2 ou 3 vezes por ano.
Refere que fez bloqueio para coluna lombar, não lembra a data, com Dr. Alex.
Consultou com Dr. Alex Klaus em 05/11/20, foi medicada, recebeu AM de 120 dias.
Tem AM do Dr. Alex Klaus de 01/3/21, CID M545, M511, afastamento 120 dias.
Refere que usa Flancox, Pregabalina. Refere que fez fisioterapia, não lembra a época.
Refere que todos os afastamento pelo INSS foram por patologia lombar: 30/10/2007 a 12/02/2008; 26/09/2008 a 21/04/2009; 21/04/2009 a 01/06/2014; 24/03/2010 a 01/02/2011; 26/03/2015 a 11/04/2016; 01/07/2017 a 31/10/2020; 05/11/2020 a 15/03/2021, sem retorno ao trabalho.
A par disso, o perito atestou que atualmente a autora não padece de sequela alguma que lhe incapacite para o trabalho e que possui apenas uma restrição que lhe impede de executar uma tarefa bem específica:
Autora apresenta discopatia e discoartrose lombar, sem limitação funcional atualmente.
Existe nexo concausal. Não existe incapacidade para atividades domésticas, dor lar.
Existe restrição para atividades de...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MARIA VALERIANA CARDOSO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Maria Valeriana Cardoso em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados pela última em ação acidentária.
O INSS argumenta a necessidade de devolução dos valores por si adiantados a título de honorários periciais.
A autora, por sua vez, diz que, nos termos expostos pela perícia, há incapacidade para os trabalhos domésticos, que exigiriam esforços físicos incompatíveis com as patologias listadas, de modo que estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício temporário até a reabilitação profissional.
A autora apresentou contrarrazões (Evento 69).
Este é o relatório.
VOTO
1. DO RECURSO DA AUTORA.
Atualmente é dona de casa, fazendo as funções do lar, teve emprego remunerado pela última vez até o ano de 2009 como auxiliar de produção, fazendo desossa de frangos.
De lá pra cá registra um longo histórico de afastamento, com alguns tratamentos e gozo intermitente de benefícios previdenciários pelas mesmas moléstias na coluna lombar, como registrou o perito (Evento 34):
Refere dor lombar desde 2007, com +/- 2 anos de empresa Aurora.
Refere longo tratamento com Dr. Alex Klaus desde 2007 até o momento, em média de 2 ou 3 vezes por ano.
Refere que fez bloqueio para coluna lombar, não lembra a data, com Dr. Alex.
Consultou com Dr. Alex Klaus em 05/11/20, foi medicada, recebeu AM de 120 dias.
Tem AM do Dr. Alex Klaus de 01/3/21, CID M545, M511, afastamento 120 dias.
Refere que usa Flancox, Pregabalina. Refere que fez fisioterapia, não lembra a época.
Refere que todos os afastamento pelo INSS foram por patologia lombar: 30/10/2007 a 12/02/2008; 26/09/2008 a 21/04/2009; 21/04/2009 a 01/06/2014; 24/03/2010 a 01/02/2011; 26/03/2015 a 11/04/2016; 01/07/2017 a 31/10/2020; 05/11/2020 a 15/03/2021, sem retorno ao trabalho.
A par disso, o perito atestou que atualmente a autora não padece de sequela alguma que lhe incapacite para o trabalho e que possui apenas uma restrição que lhe impede de executar uma tarefa bem específica:
Autora apresenta discopatia e discoartrose lombar, sem limitação funcional atualmente.
Existe nexo concausal. Não existe incapacidade para atividades domésticas, dor lar.
Existe restrição para atividades de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO