Acórdão Nº 5007217-47.2020.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-05-2022
Número do processo | 5007217-47.2020.8.24.0007 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007217-47.2020.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida quanto ao mérito pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente, ficando claro nos autos a inexistência de relação tributária entre as partes em razão do pagamento promovido pelo autor e a extinção do processo de execução fiscal ajuizado.
Quanto aos danos morais, a simples inscrição em dívida ativa não resulta em presunção dos danos, nesse sentido o Enunciado 26 da Turma de Uniformização das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina: "Enunciado 26 - A inscrição indevida em dívida ativa, por si só, não é fator suficiente para a caracterização do abalo moral, por não ser in re ipsa."
Contudo, o autor obteve sucesso em comprovar que a inscrição superou o simples aborrecimento, ao contrário, ficou indubitável que o Município réu ajuizou a ação de execução fiscal onde ocorreu o pagamento, foi intimado dele e quedou-se inerte, descumprindo até mesmo ofício expedido para baixa da dívida juntos aos seus cadastros, mantendo o autor como devedor em inscrição em dívida ativa já paga.
Todavia, a sentença merece reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado, levando em consideração que a cobrança objeto da discussão nestes autos não resultou em constrição de bens ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Deve-se estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta 2ª Turma, e no caso concreto. Colhe-se da jurisprudência das turmas recursais: "[....] Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação da indenização por danos morais, é cediço que esta deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto, estipula um valor razoável, não irrelevante ao causador do dano a ponto de incitar a reincidência, e nem exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Não produzindo a negativação prejuízos além dos que lhe são próprios e...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida quanto ao mérito pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente, ficando claro nos autos a inexistência de relação tributária entre as partes em razão do pagamento promovido pelo autor e a extinção do processo de execução fiscal ajuizado.
Quanto aos danos morais, a simples inscrição em dívida ativa não resulta em presunção dos danos, nesse sentido o Enunciado 26 da Turma de Uniformização das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina: "Enunciado 26 - A inscrição indevida em dívida ativa, por si só, não é fator suficiente para a caracterização do abalo moral, por não ser in re ipsa."
Contudo, o autor obteve sucesso em comprovar que a inscrição superou o simples aborrecimento, ao contrário, ficou indubitável que o Município réu ajuizou a ação de execução fiscal onde ocorreu o pagamento, foi intimado dele e quedou-se inerte, descumprindo até mesmo ofício expedido para baixa da dívida juntos aos seus cadastros, mantendo o autor como devedor em inscrição em dívida ativa já paga.
Todavia, a sentença merece reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado, levando em consideração que a cobrança objeto da discussão nestes autos não resultou em constrição de bens ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Deve-se estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta 2ª Turma, e no caso concreto. Colhe-se da jurisprudência das turmas recursais: "[....] Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação da indenização por danos morais, é cediço que esta deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso concreto, estipula um valor razoável, não irrelevante ao causador do dano a ponto de incitar a reincidência, e nem exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Não produzindo a negativação prejuízos além dos que lhe são próprios e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO