Acórdão Nº 5007217-68.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-06-2022

Número do processo5007217-68.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5007217-68.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC - Capão Alto RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC - CAPÃO ALTO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face inciso X do artigo 16 da Lei Complementar n. 168, de 04 de abril de 2019, do Município de Capão Alto, por suposta violação aos princípios do amplo acesso às funções públicas e ao princípio da razoabilidade, bem como ao artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Aduz a instituição constitucional, em apertada síntese, que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os candidatos à membros do Conselho Tutelar fere o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, pois eventuais exigências além das gerais dispostas na legislação federal devem possuir relação de pertinência com as atribuições que serão exercidas

Alega que "embora se saiba que, na prática, o exercício da função de Conselheiro Tutelar exija o deslocamento pelo Município, nenhuma das atribuições descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo na lei municipal de regência leva à conclusão da exigência questionada, que não é indispensável e nem inerente a ela".

Diz que "por esse motivo, a exigência legislativa, ao contemplar requisito que não se qualifica como sendo necessário ao exercício da função, fere osprincípios do amplo acesso às funções públicas e da razoabilidade, na medida em que restringe o acesso de pessoas não habilitadas para a condução de veículos à função de Conselheiro Tutelar".

Assim, requer "a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do inciso X do artigo 16 da Lei Complementar n. 168, de 04 de abril de 2019, do Município de Capão Alto, por violação aos aos princípios do amplo acesso às funções públicas e ao princípio da razoabilidade, bem como ao artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição da República, bem como ao princípio da razoabilidade".

Não tendo sido formulado pedido de concessão de medida cautelar, foram solicitadas informações ao Prefeito do município de Capão Alto (Evento 2).

Prestadas as informações pelo Município, estas foram no sentido da total improcedência da ação, pois, segundo este, ao teor do artigo 30, Incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementarem as legislações federais e estaduais. Alegou ainda que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é pertinente ao desempenho das funções, ao passo que, se entendido em sentido oposto, estar-se-ia realizando ofensa ao princípio da separação dos poderes, da reserva legal e da autonomia administrativa (Evento 16).

Sequencialmente, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que através da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se no sentido da procedência do pedido (Evento 19).

Após, verificando-se que não foi oportunizada manifestação pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Capão Alto, determinou-se a intimação do mesmo, para que, querendo, prestasse informações (Evento 25).

Derradeiramente, o Presidente da Câmara de Vereadores de Capão Alto informou não ver nenhum óbice na tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade, tampouco no que se refere à decisão que venha a ser proferida por este egrégio Tribunal de Justiça (Evento 44).

Este é o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face inciso X do artigo 16 da Lei Complementar n. 168, de 04 de abril de 2019, do Município de Capão Alto, por violação aos princípios do amplo acesso às funções públicas e ao princípio da razoabilidade, bem como ao artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em virtude da exigência da exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os candidatos a membros do Conselho Tutelar do Município.

A norma impugnada, constante no Inciso X do artigo 16 da Lei Complementar n. 168, de 04 de abril de 2019, do Município de Capão Alto, traz o seguinte teor:

Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:I - reconhecida idoneidade moral;II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;III - residência no Município;IV - conclusão do ensino médio;V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da...

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