Acórdão Nº 5007219-35.2021.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5007219-35.2021.8.24.0022
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007219-35.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARIA GENI FRANCA (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, MARIA GENI FRANCA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais e cancelamento de negativação contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. [sucedido por BANCO SANTANDER], sob o argumento de que seu nome foi indevidamente negativado por débitos oriundos de empréstimo consignado que é debitado de sua fonte pagadora.

Afirmou que "tentou realizar uma compra e descobriu que seu nome e CPF estão negativados pela empresa Ré junto aos órgãos de restrição ao crédito referente aos débitos de R$ 2.700,00 e R$ 747,25, de vencimento na data de 08/02/2021, oriundos do contrato/negociação de n. 182005571 e 186601593".

Disse que "é importante ainda mencionar que parte Autora não recebeu nenhuma notificação da empresa Ré referente ao débito negativado [e...] que todos os financiamentos que a Autora possui são na modalidade 'consignados', isto é, eles são averbados e descontados diretamente em seu benefício previdenciário pelo INSS e repassados a empresa Ré, não possuindo a parte Autora a liberdade de pagar ou não, inexistindo assim débitos".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada para cancelamento da negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada (evento 4).

Citada, a instituição financeira ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ofereceu contestação (evento 12), defendendo a legalidade do contrato e do débito, apontando que "a documentação ora apresentada demonstra a saciedade e a validade dos contratos, uma vez que o banco réu junta não só os contratos, mas também os comprovantes de liberação dos créditos para a Parte Autora [e] os contratos, regularmente firmados, foram assinados pela Parte Demandante, preenchendo assim, todos os requisitos para sua validade".

Disse que a autora firmou os seguintes contratos: 1) Contrato n. 186601593, Modalidade: Empréstimo Consignado, Tipo do Contrato Comum, Valor Total do Contrato (líquido) R$ 439,43, Número de Parcelas 72, Valor das Parcelas R$ 12,25; 2) Contrato n. 182005571, Modalidade: Empréstimo Consignado, Tipo do Contrato Refinanciamento, Valor Total do Contrato (líquido) R$ 1.766,67, Número do Contrato Anterior 141997013, Valor Refinanciado R$ 1.500,49, Valor Líquido Recebido pelo Cliente R$ 266,18, Número de Parcelas 72, Valor das Parcelas R$45,00.

Ressaltou que "não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado em relação aos descontos efetuados no benefício da parte autora, sendo os descontos totalmente devidos".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 17).

Processado o feito, sobreveio sentença que, confirmando a tutela antecipada de cancelamento de inscrição, julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito atinente aos descontos impugnados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignadas com a resposta judicial, ambas as partes interpuseram recurso.

A financeira ré interpôs apelação (evento 47), alegando o seguinte: a) que os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, posto que expressamente contratou os empréstimos e beneficiou-se com o recebimento dos valores; b) que os danos morais "se mostraram completamente fora dos limites da razoabilidade, haja vista que existe uma relação jurídica entre as partes, tendo a Apelada assinado o contrato e recebido o valor do empréstimo tornando os descontos totalmente legítimos"; c) que, sucessivamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório por danos morais.

Por sua vez, a autora também interpôs apelação (evento 54), postulando a majoração do quantum indenizatório por danos morais e da verba honorária.

Houve contrarrazões pela autora (evento 60).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e cancelamento de negativação, em que a autora afirma que foi indevidamente negativada por débitos oriundos de empréstimo consignado que é debitado de sua fonte pagadora.

As súplicas recursais das partes (instituição financeira ré e autora) são dirigidas contra sentença que, confirmando a tutela antecipada de cancelamento de inscrição, julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito atinente aos descontos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT