Acórdão Nº 5007220-55.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-05-2021
Número do processo | 5007220-55.2019.8.24.0033 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5007220-55.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA moveu ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito contra TELEFONICA BRASIL S.A., sob o fundamento de que lhe foi indevidamente exigida multa por quebra de fidelidade contratual e faturas emitidas após ter realizado a portabilidade de suas linhas telefônicas que havia contratado com a ré.
Afirmou que seu último contrato com a ré foi firmando em 18/01/2017 pelo prazo de 12+12 meses, com fidelização até 18/01/2019.
Disse que, em 22/04/2019, realizou a portabilidade de suas linhas telefônicas, quando não havia vigência da cláusula de fidelidade.
Sustentou que pagou a fatura proporcional do mês de abril/2019 e, mesmo assim, ainda pagou a fatura do mês de maio/2019, sendo indevidas as faturas dos meses de junho a agosto.
Ressaltou que "as faturas que pretende cobrar e em especial a 'multa por quebra de contrato' são totalmente inexistentes, haja vista que desde abril/2019 o requerente já não possui relacionamento com a ré, e que desde janeiro de 2019 não possuía mais fidelidade com a empresa, não podendo se falar em qualquer tipo de multa por quebra de contrato".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para decretar a rescisão contratual desde a portabilidade e declarar a inexistência de débito, condenando-se a ré em custas e honorários. Postulou o deferimento de tutela antecipada para obstar a negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a tutela antecipada postulada (evento 7).
Citada, a telefônica ré ofereceu contestação (evento 13), defendendo a exigibilidade da multa e das faturas, afirmando que "a multa por rescisão antecipada se deu conforme previsto no contrato firmado entre as partes", bem como que "não houve o correto adimplemento por um certo período da contratação, deixando-se de pagar as contas referentes a sua utilização".
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 18).
Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência para obstar a negativação, declarar a rescisão contratual e a inexistência de débito, condenando a ré em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Inconformada com a resposta judicial, a telefônica ré interpôs apelação (evento 27), alegando o seguinte: a) que "Diante do pedido de rescisão de contrato durante a vigência do prazo de fidelidade firmado entre as partes, estando a parte ciente do prazo de vigência, não pode alegar qualquer desconhecimento ou inconformidade acerca dos valores faturados"; b) que "os...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA moveu ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito contra TELEFONICA BRASIL S.A., sob o fundamento de que lhe foi indevidamente exigida multa por quebra de fidelidade contratual e faturas emitidas após ter realizado a portabilidade de suas linhas telefônicas que havia contratado com a ré.
Afirmou que seu último contrato com a ré foi firmando em 18/01/2017 pelo prazo de 12+12 meses, com fidelização até 18/01/2019.
Disse que, em 22/04/2019, realizou a portabilidade de suas linhas telefônicas, quando não havia vigência da cláusula de fidelidade.
Sustentou que pagou a fatura proporcional do mês de abril/2019 e, mesmo assim, ainda pagou a fatura do mês de maio/2019, sendo indevidas as faturas dos meses de junho a agosto.
Ressaltou que "as faturas que pretende cobrar e em especial a 'multa por quebra de contrato' são totalmente inexistentes, haja vista que desde abril/2019 o requerente já não possui relacionamento com a ré, e que desde janeiro de 2019 não possuía mais fidelidade com a empresa, não podendo se falar em qualquer tipo de multa por quebra de contrato".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para decretar a rescisão contratual desde a portabilidade e declarar a inexistência de débito, condenando-se a ré em custas e honorários. Postulou o deferimento de tutela antecipada para obstar a negativação e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a tutela antecipada postulada (evento 7).
Citada, a telefônica ré ofereceu contestação (evento 13), defendendo a exigibilidade da multa e das faturas, afirmando que "a multa por rescisão antecipada se deu conforme previsto no contrato firmado entre as partes", bem como que "não houve o correto adimplemento por um certo período da contratação, deixando-se de pagar as contas referentes a sua utilização".
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento 18).
Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência para obstar a negativação, declarar a rescisão contratual e a inexistência de débito, condenando a ré em custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Inconformada com a resposta judicial, a telefônica ré interpôs apelação (evento 27), alegando o seguinte: a) que "Diante do pedido de rescisão de contrato durante a vigência do prazo de fidelidade firmado entre as partes, estando a parte ciente do prazo de vigência, não pode alegar qualquer desconhecimento ou inconformidade acerca dos valores faturados"; b) que "os...
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