Acórdão Nº 5007240-17.2021.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 5007240-17.2021.8.24.0020 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007240-17.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ODALEIA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033282686v3 e do código CRC 94451852.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/10/2022, às 17:41:3
RECURSO CÍVEL Nº 5007240-17.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ODALEIA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) E OUTRO
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2007. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORA QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (EVENTO1 - OUT7) QUE APONTA EXERCÍCIO PÚBLICO ANTERIOR AO VÍNCULO COM O RECORRIDO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS. POSSE NO CARGO ATUAL EM 2015 E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2020. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ODALEIA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033282686v3 e do código CRC 94451852.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/10/2022, às 17:41:3
RECURSO CÍVEL Nº 5007240-17.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ODALEIA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) E OUTRO
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2007. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORA QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (EVENTO1 - OUT7) QUE APONTA EXERCÍCIO PÚBLICO ANTERIOR AO VÍNCULO COM O RECORRIDO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS. POSSE NO CARGO ATUAL EM 2015 E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2020. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são...
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