Acórdão Nº 5007240-17.2021.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5007240-17.2021.8.24.0020
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5007240-17.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ODALEIA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033282686v3 e do código CRC 94451852.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 13/10/2022, às 17:41:3





RECURSO CÍVEL Nº 5007240-17.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ODALEIA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) E OUTRO

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 53/2007. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORA QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (EVENTO1 - OUT7) QUE APONTA EXERCÍCIO PÚBLICO ANTERIOR AO VÍNCULO COM O RECORRIDO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS. POSSE NO CARGO ATUAL EM 2015 E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2020. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são...

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