Acórdão Nº 5007240-77.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo5007240-77.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007240-77.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MAURICIO CARVALHO LAUS AGRAVADO: TANIA ITAMARA DO NASCIMENTO LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos Ltda. da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, Dr. Rodrigo Fagundes Mourao, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência n. 5005351-93.2020.8.24.0139, deferiu parcialmente pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência dessa demanda na respectiva matrícula do imóvel objeto do litígio. (Evento 12 autos principais).

Inconformada, a agravante sustentou que: a) os agravados não possuem interesse processual e legitimidade ativa; b) o contrato, que os agravados pretendem a rescisão, foi firmado com outros coproprietários, daí que não podem esses apenas ajuizar a presente ação; c) a demanda deve prosseguir com a inclusão de terceiros, ou seja, dos coproprietários; d) firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF por descumprimento dos agravados de leis ambientais, ocorrido antes do negócio com eles celebrados, segundo o qual tem por objetivo a construção de 1.193 (um mil e cento e noventa e três) apartamentos dentro, aproximadamente, de 140.000 (cento e quarenta mil metros) quadrados de área; e) foram necessárias centenas de diligências e de investimento elevado para consecução do empreendimento; f) a anotação dessa demanda na matrícula imobiliária lhe causará prejuízos, notadamente de imagem, ao citado empreendimento, seja perante clientes, corretores e órgãos públicos.

Requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para o fim de afastar a exigência de anotação da presente demanda na ficha imobiliária em questão. (evento 1)

Nesta instância, foi indeferido o efeito suspensivo. (evento 3)

Contraminuta pelos agravados, que, em preliminar, requereram o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ou, então, já no mérito, o não provimento ao agravo interposto. (evento 9)

VOTO

De início, agitam os agravados preliminar de ausência de dialeticidade.

O ilustre Professor e Desembargador Hélio do Valle Pereira, em sua consagrada obra, embora de publicação ao tempo do vetusto Código de Processo Civil de 1916, já ensinava que "só se conhece de recurso fundamentado. Não basta o ato de recorrer, é preciso dizer por que a decisão vergastada está errada" (Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 753).

Ora, "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com...

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