Acórdão Nº 5007243-66.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-03-2021

Número do processo5007243-66.2020.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5007243-66.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

REQUERENTE: JAIR DA CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Jair da Cunha Teixeira foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 240, § 4º, do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o sursis pelo mesmo prazo da privativa de liberdade (Evento 1 - OUT4)

Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado interpôs recurso de apelação (apelação criminal n. 0037393-61.2011.8.24.0023), tendo a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecido em parte do apelo, rejeitado as preliminares e, no mérito, negado-lhe provimento, conforme consta na decisão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (Evento 1 - OUT5).

O acórdão transitou em julgado em 16.6.2019.

O requerente, por intermédio de defensor constituído, ingressou com ação revisional, visando, em síntese, o reconhecimento da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, ao argumento de que preenche os requisitos legais, especialmente pelo pequeno valor da coisa furtada (Evento 1 - INIC1).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pela procedência da revisão criminal (Evento 10 - PROMOÇÃO1).

VOTO

A revisão criminal visa corrigir julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

De acordo com o entendimento atualmente adotado, o acolhimento do postulado é possível desde que comprovado o erro técnico ou a injustiça explícita da decisão.

No presente caso, o apenado almeja a aplicação da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, ao argumento de que preenche os requisitos legais.

A referida norma estabelece que "se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país".

No caso em tela, tem-se que o objeto subtraído da vítima -- R$ 5,00 -- é considerado, de fato, de pequeno valor.

Por analogia, eis que a redação do § 1º do art. 240 do Código Penal Militar é muito semelhante a figura do furto privilegiado previsto no Código Penal, a doutrina tem se posicionado no sentido de que "tratando de furto simples e tentado, praticado por agente primário, em que a res furtiva equivale a menos de um salário mínimo, é o quanto basta para se configurar o privilégio". (MIRABETE, Júlio Fabrinni, Código Penal Interpretado, 2 ed, São Paulo: Atlas, 2001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT