Acórdão Nº 5007243-66.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-03-2021
Número do processo | 5007243-66.2020.8.24.0000 |
Data | 31 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5007243-66.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REQUERENTE: JAIR DA CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Jair da Cunha Teixeira foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 240, § 4º, do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o sursis pelo mesmo prazo da privativa de liberdade (Evento 1 - OUT4)
Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado interpôs recurso de apelação (apelação criminal n. 0037393-61.2011.8.24.0023), tendo a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecido em parte do apelo, rejeitado as preliminares e, no mérito, negado-lhe provimento, conforme consta na decisão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (Evento 1 - OUT5).
O acórdão transitou em julgado em 16.6.2019.
O requerente, por intermédio de defensor constituído, ingressou com ação revisional, visando, em síntese, o reconhecimento da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, ao argumento de que preenche os requisitos legais, especialmente pelo pequeno valor da coisa furtada (Evento 1 - INIC1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pela procedência da revisão criminal (Evento 10 - PROMOÇÃO1).
VOTO
A revisão criminal visa corrigir julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
De acordo com o entendimento atualmente adotado, o acolhimento do postulado é possível desde que comprovado o erro técnico ou a injustiça explícita da decisão.
No presente caso, o apenado almeja a aplicação da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, ao argumento de que preenche os requisitos legais.
A referida norma estabelece que "se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país".
No caso em tela, tem-se que o objeto subtraído da vítima -- R$ 5,00 -- é considerado, de fato, de pequeno valor.
Por analogia, eis que a redação do § 1º do art. 240 do Código Penal Militar é muito semelhante a figura do furto privilegiado previsto no Código Penal, a doutrina tem se posicionado no sentido de que "tratando de furto simples e tentado, praticado por agente primário, em que a res furtiva equivale a menos de um salário mínimo, é o quanto basta para se configurar o privilégio". (MIRABETE, Júlio Fabrinni, Código Penal Interpretado, 2 ed, São Paulo: Atlas, 2001...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REQUERENTE: JAIR DA CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Jair da Cunha Teixeira foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 240, § 4º, do Código Penal Militar, sendo-lhe concedido o sursis pelo mesmo prazo da privativa de liberdade (Evento 1 - OUT4)
Irresignado com a prestação jurisdicional, o sentenciado interpôs recurso de apelação (apelação criminal n. 0037393-61.2011.8.24.0023), tendo a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecido em parte do apelo, rejeitado as preliminares e, no mérito, negado-lhe provimento, conforme consta na decisão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (Evento 1 - OUT5).
O acórdão transitou em julgado em 16.6.2019.
O requerente, por intermédio de defensor constituído, ingressou com ação revisional, visando, em síntese, o reconhecimento da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, ao argumento de que preenche os requisitos legais, especialmente pelo pequeno valor da coisa furtada (Evento 1 - INIC1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pela procedência da revisão criminal (Evento 10 - PROMOÇÃO1).
VOTO
A revisão criminal visa corrigir julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
De acordo com o entendimento atualmente adotado, o acolhimento do postulado é possível desde que comprovado o erro técnico ou a injustiça explícita da decisão.
No presente caso, o apenado almeja a aplicação da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, ao argumento de que preenche os requisitos legais.
A referida norma estabelece que "se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país".
No caso em tela, tem-se que o objeto subtraído da vítima -- R$ 5,00 -- é considerado, de fato, de pequeno valor.
Por analogia, eis que a redação do § 1º do art. 240 do Código Penal Militar é muito semelhante a figura do furto privilegiado previsto no Código Penal, a doutrina tem se posicionado no sentido de que "tratando de furto simples e tentado, praticado por agente primário, em que a res furtiva equivale a menos de um salário mínimo, é o quanto basta para se configurar o privilégio". (MIRABETE, Júlio Fabrinni, Código Penal Interpretado, 2 ed, São Paulo: Atlas, 2001...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO