Acórdão Nº 5007249-93.2020.8.24.0058 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021
Número do processo | 5007249-93.2020.8.24.0058 |
Data | 10 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5007249-93.2020.8.24.0058/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MARIA BERNADETE LOPES (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por MARIA BERNADETE LOPES contra o BANCO BMG SA.
Alegou a parte autora que o banco réu está realizando descontos ilegais no seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável de cartão de crédito não contratado.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. (evento 18)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão para ver acolhidos totalmente procedentes os seus pleitos da inicial. (evento 25)
Conheço do recurso interposto eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, inicialmente cumpre destacar que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Denota-se dos autos que a instituição financeira não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados, uma vez que não trouxe o contrato de empréstimo devidamente assinado pela requerente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é necessário declarar não só a inexistência da contratação, mas também dos débitos oriundos da mesma.
No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento, uma vez que o pedido inaugural é ilíquido. Cumpre destacar que estava ao alcance da parte autora liquidar o pedido visto que sabe-se que é inviável a prolação de sentença ilíquida neste sistema nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por fim, merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira é manifestamente contrária à boa-fé, consoante vem decidindo esta Turma Recursal.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, não sendo irrisório nem exorbitante.
Assim, entendo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra condizente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros estabelecidos pela Turma de Recursos em casos análogos.
Ante o...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MARIA BERNADETE LOPES (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por MARIA BERNADETE LOPES contra o BANCO BMG SA.
Alegou a parte autora que o banco réu está realizando descontos ilegais no seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável de cartão de crédito não contratado.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. (evento 18)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão para ver acolhidos totalmente procedentes os seus pleitos da inicial. (evento 25)
Conheço do recurso interposto eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, inicialmente cumpre destacar que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Denota-se dos autos que a instituição financeira não demonstrou a legalidade dos descontos efetuados, uma vez que não trouxe o contrato de empréstimo devidamente assinado pela requerente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é necessário declarar não só a inexistência da contratação, mas também dos débitos oriundos da mesma.
No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento, uma vez que o pedido inaugural é ilíquido. Cumpre destacar que estava ao alcance da parte autora liquidar o pedido visto que sabe-se que é inviável a prolação de sentença ilíquida neste sistema nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por fim, merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais, eis que a prática da instituição financeira é manifestamente contrária à boa-fé, consoante vem decidindo esta Turma Recursal.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do dano deve ser fixado de forma ponderada, não sendo irrisório nem exorbitante.
Assim, entendo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra condizente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros estabelecidos pela Turma de Recursos em casos análogos.
Ante o...
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