Acórdão Nº 5007252-42.2019.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-09-2022

Número do processo5007252-42.2019.8.24.0039
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007252-42.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: JEFERSON ROBERIO PEREIRA SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)

RELATÓRIO

JEFERSON ROBERIO PEREIRA SCHMIDT interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50072524220198240039, ajuizada por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, homolodou o pedido de desistência e julgou extinta a busca e apreensão e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na reconvenção, nos seguinte termos (evento 44, SENT1):

Isto posto, nos autos de Alienação Fiduciária, em que é Autor Omni S/a Credito Financiamento e Investimento, e Réu Jeferson Roberio Pereira Schmidt, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito, alicerçado no art. 485, VIII, do CPC, em relação ao feito principal, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção, para o fim de limitar os juros remuneratórios em 22,36% ao ano.

Eventual saldo, credor ou devedor, deverá ser alcançado em cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 509, § 2º do CPC, sendo que eventual saldo credor em favor do reconvinte deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar de cada desembolso, e havendo saldo em favor da instituição financeira, devem ser aplicados os encargos do contrato (inadimplência).

Em relação ao feito principal, custas judiciais pelo desistente, nos termos do art. 90 do CPC.

Em relação à reconvenção, tendo em vista a sucumbência recíproca na demanda, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.000,00, com base nos parâmetros do artigo 85, § 8º, da mesma disciplina legal, divididas as obrigações em 30% pela reconvinda e 70% pela reconvinte, observada a justiça gratuita que defiro.

Sustentou, em síntese: a) a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de busca e apreensão; b) a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista; e c) a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais reconvencionais por porcentagem e não equidade (evento 50, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 6, CONTRAZAP1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Fixação de honorários em sentença de desistência - cabimento - sentença reformada

O magistrado homologou o pedido de desistência na ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem fixar honorários sucumbenciais, razão pela qual o apelante se insurge requerendo o arbitramento. E tem razão o apelante.

O Código de Processo Civil em seu artigo 90 dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos casos de desistência após a citação, com a anuência do réu, os honorários advocatícios deverão observar o §2º do artigo 85 do CPC:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido.3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo.5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente.6. Recurso especial provido (STJ, REsp 1734911 / DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17-9-2021) (grifo nosso).

Dessa forma, é possível constatar que são devidos honorários sucumbenciais em sentença que homologa pedido de desistência realizado após a citação da parte ré, e que tais valores devem ser arbitrados nos termos do artigo 85, §2º do CPC e devem ser suportados pela parte desistente. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça também já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E RESPOSTA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. DEVER LEGAL DE PAGAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. Tendo havido manifestação da parte contrária no processo, nos termos do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil de 2015, 'proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os...

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