Acórdão Nº 5007252-53.2021.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5007252-53.2021.8.24.0045
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007252-53.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: FABIANO NERI MARIANO (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Fabiano Neri Mariano contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Disse o autor que em razão da atividade de motorista, desenvolveu problemas na coluna, tendo passado por cirurgia e se mantido afastado do trabalho. Afirmando que possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, pediu a implantação do auxílio-acidente.

O decisum objurgado, concluindo pela ausência de nexo causal entre as lesões e o labor, deu pela improcedência da demanda.

Não contente, o autor recorreu. Aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do sobrestamento do feito "até o trânsito em julgado da ação trabalhista ATSum 0000576-22.2021.5.12.0026, que visa o reconhecimento da doença do Autor como ocupacional e preenchimento da CAT".

Alegou que a perícia não apreciou com a necessária cautela os males que lhe acometem, e cujas limitações estão comprovadas pela documentação encartada. Afirma, ainda, que o nexo causal resta demonstrado pela natureza nas atividades realizadas e pede, assim, a reforma da sentença para que o processo seja sobrestado até o julgamento do reclamo trabalhista ou então, com base na documentação acostada, o reconhecimento do nexo causal e a consequente condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos.

Este é o relatório.

VOTO

O pedido da parte autora é para ver implantado o auxílio-acidente, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função. Vale ressaltar que o laudo pericial foi realizado um pouco mais de 2 anos após os atestados médicos médico apresentados com a petição inicial e a mero diagnóstico de qualquer doença não é sinônimo de incapacidade laboral de qualquer grau.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato de a redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9.8.2016).

Em termos gerais, dessume-se do exposto que o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Sempre, porém...

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