Acórdão Nº 5007261-10.2020.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5007261-10.2020.8.24.0058
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007261-10.2020.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007261-10.2020.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: FLAMARION MUHLBAUER (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Flamarion Muhlbauer e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
O autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que o laudo pericial não foi objetivo e corretamente fundamentado, e aduz que o auxílio-acidente é devido para aquele que teve sua capacidade de trabalho reduzida em qualquer grau, independentemente do percentual ser mínimo, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro misero.
Menciona ser presumível que a lesão no dedo encurtado, reduz a capacidade laborativa conforme os atestados médicos acostados na inicial (Evento 46).
Já o ente ancilar requer que seja reformada a sentença, a fim que se preveja expressamente a responsabilidade do Estado de Santa Catarina em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS (Evento 57)
Contrarrazões (Evento 51).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial

VOTO


Os recursos são adequados e tempestivos, pelo que devem ser conhecidos.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 29/08/2000, que lhe acarretou amputação da falange distal do indicador da mão esquerda (Evento 1, Processo Administrativo 7), tendo percebido auxílio-doença acidentário de 14/09/2000 a 01/11/2000 (NB 1174130013)(Evento 12, Outros 2).
Foi realizada perícia médica judicial, momento em que o expert concluiu que (Evento 20):
[...]
3. Justificativa/Conclusão:
Conforme Barema de Valoração do Dano Corporal Europeu, citado por Bouchadet et al, in Avaliação do Dano Corporal Pós-Traumático: Metodologia Europeia Aplicada ao Contexto Brasileiro, 2010, pág. 137 e seguintes: "A preensão constitui a principal função da mão, a qual depende da eficácia das pinças (finas e grossas), pressupondo a conservação do comprimento, mobilidade e sensibilidade dos dedos."
O autor apresentou amputação de terça parte da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Ao exame, a despeito do encurtamento de cerca de 0,9 cm no comprimento total de tal dedo (mão não dominante), todas as funções de pinça e de pega são realizadas sem debilidade.
Desse modo, entendemos que a lesão não impõe redução da capacidade laborativa para a função informada.
Conforme o Prof. Primo A. Brandimiller, no seu livro Conceitos Médico-Legais para Indenização do Dano Corporal, 2018, capítulo 6:
Classe de incapacidade para o trabalho grau 1: "caracteriza-se quando a limitação funcional não afeta significativamente o desempenho profissional; nem afeta a empregabilidade - ou a limita minimamente; e também não implica em risco de segurança ou agravamento pelo exercício do trabalho".
Segundo o Professor Dr. João Bosco Penna, no livro Lesões Corporais, 1996, pág. 151 e seguintes: De acordo com BENCIOLINI, GERIN e INTRONA: a redução funcional é tão mínima que seu portador não a percebe, não impedindo o desempenho da função como um todo.
4. CONCLUSÃO
Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que:
a) No momento, não há incapacidade laborativa para a função informada ou para o trabalho em geral.
b) Não há redução da capacidade laborativa, conforme descrição técnica no corpo do laudo.
[...]
De fato o laudo pericial pode ser tido como contraditório, vez que em determinado momento o perito aponta que não há redução para atividade laboral, em outro ele menciona que segundo a doutrina médica "a redução funcional é tão mínima que seu portador não a percebe, não impedindo o desempenho da função como um todo."
Com efeito, cabe lembrar que "'O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na...

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