Acórdão Nº 5007265-45.2021.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-05-2023

Número do processo5007265-45.2021.8.24.0015
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007265-45.2021.8.24.0015/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: JOEL JUBANSKI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Joel Jubanski ajuizou, na comarca de Canoinhas, "Ação Condenatória de Concessão do Benefício Auxílio Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, em 12/9/2007, que resultou em fratura de ombro direito e clavícula direita e, por consequência, limitações físicas para exercer a atividade laborativa de eletricista. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 522.078.011-1), cessado em 7/3/2008. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a isenção de despesas processuais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Acostou documentos (Evento 1 - OUT5 a LAUDO11).
Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, e, no mérito, alegou que "não foi comprovado que o infortúnio sofrido pela parte autora resultou na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e postulou a improcedência da demanda (Evento 7 - CONT1). Juntou documentos (Evento 7 - OUT2 e OUT3).
Oferecida réplica (Evento 11 - RÉPLICA1), em decisão interlocutória, o Juízo a quo afastou a prejudicial de prescrição do fundo do direito e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2016 e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 13 - DESPADEC1).
Em razão da inércia do perito nomeado (Evento 14 e Evento 22 a Evento 25), o Juízo a quo nomeou outro perito médico, em substituição (Evento 27 - DESPADEC1).
Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 65 - LAUDO1), o autor apresentou quesitos complementares (Evento 72 - PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 74 - SENT1).
Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício acidentário, ao fundamento de que restou comprovada a existência de sequelas que acarreta a redução funcional dos membros afetados (clavícula direita), tendo em vista a restrição de movimentos e a necessidade de maior esforça para a realização das atividades laborativas de forma segura e satisfatória. Subsidiariamente, pretende o retorno dos autos à origem para manifestação do perito acerca dos quesitos complementares, sob a alegação de cerceamento de defesa, eis que os quesitos foram respondidos de forma genérica, superficial e sem fundamentação teórica (Evento 80 - APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (Evento 83 e Evento 85).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joel Jubanski contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado (Evento 74 - SENT1).
Preliminarmente, enfrento a pretensão de retorno dos autos à origem para resposta aos quesitos complementares, sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, eis que os quesitos teriam sido respondidos de forma genérica, superficial e sem fundamentação teórica
Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, por uma das partes, no processo; prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual.
No caso, o laudo pericial, ainda que sucinto, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional do segurado após o aparecimento de moléstia incapacitante, bem como, se decorre de acidente de trabalho.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO. ORTOPÉDICO. MOLÉSTIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL. DOENÇA DEGENERATIVA COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL E OUTRAS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. É desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não estar comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018 - grifou-se)
E, também:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. QUEIXAS DE DOR NO OMBRO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT