Acórdão Nº 5007270-13.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 12-04-2022
Número do processo | 5007270-13.2021.8.24.0033 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5007270-13.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: ESTEVAO LUIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO REINERT (OAB SC007180) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Estevão Luiz da Silva e Rafael Mattos Santos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c 14, II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 15:20h, os denunciados ESTEVÃO LUIZ DA SILVA e RAFAEL MATTOS SANTOS, agindo em comunhão de esforços e desígnios em comum, dirigiram-se até a Avenida José Eugênio Muller, n. 1160, Bairro Vila Operária, nesta cidade, com a intenção de praticar o crime de furto.
Ato contínuo, os denunciados aproximaram-se do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placas RDY7B84, que estava estacionado no referido local, arrombaram o veículo, retirando o miolo da porta, e tentaram fazer "ligação direta" no automóvel, para subtrair o automóvel, utilizando-se de um cabo, chaves de fenda e outras ferramentas (conforme auto de exibição e apreensão de p. 17 do evento 1).
Contudo, foram surpreendidos pelo proprietário do veículo, Nelson Roberto de Limas, de modo que a prática delitiva não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em razão do flagrante, os denunciados tentaram se evadir do local, mas logo foram detidos por guardas municipais e presos em flagrante. (Evento 01 do feito originário).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para:
a) condenar Estevão Luiz da Silva, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c 14, II, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 (seis) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e
b) condenar Rafael Mattos Santos, pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, I e IV, c/c 14, II, do CP, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 (seis) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignado, o réu Rafael interpôs recurso de Apelação (evento 143, origem).
Todavia, na decisão acostada ao evento 149, foi determinada a cisão do processo, prosseguindo o presente feito apenas em relação ao acusado Estevão que, após ser devidamente intimado por edital (evento 152/153, origem), interpôs reclamo de Apelação (evento 154, origem).
Nas Razões Recursais, apresentadas nesta Instância (evento 26), o Apelante pugna pela absolvição, por ausência de provas de autoria, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo de Penal. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer a incidência da minorante da tentativa em seu patamar máximo; a fixação de regime aberto para o resgate da reprimenda imposta e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 30), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. (Evento 33).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do pleito absolutório
A Defesa do Recorrente Estevão Luiz da Silva pugna pela absolvição do réu, por ausência ou insuficiência de provas para embasar o édito condenatório, com a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e a autoria defluem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 10), Boletim de Ocorrência (fls. 20-24), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 25), Auto de Avaliação (fl. 26), Termo de Entrega (fl. 27-28), Relatório Policial (fls. 30-35), todos acostados no evento 01, do Inquérito Policial n. 50274940620208240033, do Laudo Pericial realizado no automotor (evento 31, do IP), Laudos Periciais em aparelhos celulares (evento 38, do IP), e da prova oral colhida no curso da persecução penal.
O ofendido Nelson Roberto de Limas, corroborando a narrativa apresentada na fase administrativa, relatou perante a Autoridade Judicial:
[...] sobre o ocorrido, eu estava fazendo um serviço na Prefeitura de Itajaí e ao sair por volta das três e pouco da tarde, na calçada lateral da biblioteca da prefeitura onde eu tinha estacionado meu carro, ele ficou bem a frente, quase na esquina, eu olhei a porta do carro estava aberta, tinha um cidadão, que eu não sei identificar qual é, mas estava em pé e usava tornozeleira eletrônica e um sentado dentro do banco mexendo na fiação; quando parei em frente ao carro eu questionei "o que tá acontecendo?" o cara que tava dentro do carro se levantou e disse "opa, carro errado" e eu disse "carro errado cara, tu é um vagabundo, tu tá roubando o meu carro", então os dois saíram correndo e já na esquina vinha uma viatura da guarda municipal e eu disse "ladrão, ladrão", a viatura freou, saíram os dois policiais do carro, o da tornozeleira foi pra praça, escorregou e caiu, seguramos ele, e o outro saiu na outra direção e o guarda saiu atrás dele e depois o trouxe de volta [...] inclusive esse da tornozeleira disse "tu me viu, eu não tava roubando" eu disse "como tu não tava roubando cara, vocês dois estavam na frente do carro, peguei o cara sentado mexendo, os fios estavam todos arrancados lá que eles tinham mexido lá" [...] um deles estava dentro do veículo, mexendo nos fios; o outro estava fora, ao lado da porta [...] para quem olhava, parecia que o carro estava estragado e tinha alguém tentando arrumar; havia uma bolsa no chão; para entrar no carro foi arrancado o tambor (miolo) da fechadura da porta [...] (indagado se eles já estava mexendo na parte elétrica do carro, respondeu) eles destruíram o comando central do carro [...] o carro está no conserto ainda, o prejuízo está em R$6.000,00, mas como tenho seguro, aí a franquia é de R$1.700,00 [...] (registro audiovisual do evento 99 - principais trechos entre 01'10'' e 06'50'').
Corroborando, o Guarda Municipal Thiago Luiz Gobbo, confirmando o relato da etapa indiciária, afirmou judicialmente:
[...] A gente recebeu via central que estava ocorrendo um furto de veículo, então nós nos deslocamos até o local e no momento que estávamos virando a esquerda vimos três caras correndo, um correndo atrás de dois, logo descemos da viatura já com arma em punho e vai na direção de um dos meliantes, que é o Rafael, que correu sentido prefeitura e o outro é o Estevão [...] eu e meu companheiro optamos por correr atrás do Rafael, a gente pediu pra ele deitar no chão, algemamos e a partir desse momento meu colega foi atrás do outro que é o Estevão, que correu sentido contrário a nós, estava com uma mochila verde musgo [...] no momento em que algemei o Rafael eu verifiquei que ele tinha uma tornozeleira, essa tornozeleira tinha um papel alumínio cobrindo, não sei porque ele tava usando, não sei se era pra disfarçar e junto com ele encontrei também um cabo que acho faz ligação direta no veículo [...] a vítima que presenciou veio até lá e disse que eles estavam tentando furtar seu veículo, aí logo depois meu colega voltou junto com outra guarnição com o Estevão [...] depois que prendemos eles, fomos com a vítima até o veículo e vimos que o veículo estava arrombado [...] na mochila foi encontrado 4 chaves de fenda, 1 caneta, uma chave de pressão, um aromatizador automotivo, dois módulos veiculares e duas peças automotivas da...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: ESTEVAO LUIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO REINERT (OAB SC007180) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Estevão Luiz da Silva e Rafael Mattos Santos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 155, § 4º, I e IV, c/c 14, II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 15:20h, os denunciados ESTEVÃO LUIZ DA SILVA e RAFAEL MATTOS SANTOS, agindo em comunhão de esforços e desígnios em comum, dirigiram-se até a Avenida José Eugênio Muller, n. 1160, Bairro Vila Operária, nesta cidade, com a intenção de praticar o crime de furto.
Ato contínuo, os denunciados aproximaram-se do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placas RDY7B84, que estava estacionado no referido local, arrombaram o veículo, retirando o miolo da porta, e tentaram fazer "ligação direta" no automóvel, para subtrair o automóvel, utilizando-se de um cabo, chaves de fenda e outras ferramentas (conforme auto de exibição e apreensão de p. 17 do evento 1).
Contudo, foram surpreendidos pelo proprietário do veículo, Nelson Roberto de Limas, de modo que a prática delitiva não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em razão do flagrante, os denunciados tentaram se evadir do local, mas logo foram detidos por guardas municipais e presos em flagrante. (Evento 01 do feito originário).
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para:
a) condenar Estevão Luiz da Silva, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c 14, II, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 (seis) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e
b) condenar Rafael Mattos Santos, pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, I e IV, c/c 14, II, do CP, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 (seis) dias-multa, cada qual fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignado, o réu Rafael interpôs recurso de Apelação (evento 143, origem).
Todavia, na decisão acostada ao evento 149, foi determinada a cisão do processo, prosseguindo o presente feito apenas em relação ao acusado Estevão que, após ser devidamente intimado por edital (evento 152/153, origem), interpôs reclamo de Apelação (evento 154, origem).
Nas Razões Recursais, apresentadas nesta Instância (evento 26), o Apelante pugna pela absolvição, por ausência de provas de autoria, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo de Penal. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer a incidência da minorante da tentativa em seu patamar máximo; a fixação de regime aberto para o resgate da reprimenda imposta e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 30), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo. (Evento 33).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do pleito absolutório
A Defesa do Recorrente Estevão Luiz da Silva pugna pela absolvição do réu, por ausência ou insuficiência de provas para embasar o édito condenatório, com a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e a autoria defluem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 10), Boletim de Ocorrência (fls. 20-24), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 25), Auto de Avaliação (fl. 26), Termo de Entrega (fl. 27-28), Relatório Policial (fls. 30-35), todos acostados no evento 01, do Inquérito Policial n. 50274940620208240033, do Laudo Pericial realizado no automotor (evento 31, do IP), Laudos Periciais em aparelhos celulares (evento 38, do IP), e da prova oral colhida no curso da persecução penal.
O ofendido Nelson Roberto de Limas, corroborando a narrativa apresentada na fase administrativa, relatou perante a Autoridade Judicial:
[...] sobre o ocorrido, eu estava fazendo um serviço na Prefeitura de Itajaí e ao sair por volta das três e pouco da tarde, na calçada lateral da biblioteca da prefeitura onde eu tinha estacionado meu carro, ele ficou bem a frente, quase na esquina, eu olhei a porta do carro estava aberta, tinha um cidadão, que eu não sei identificar qual é, mas estava em pé e usava tornozeleira eletrônica e um sentado dentro do banco mexendo na fiação; quando parei em frente ao carro eu questionei "o que tá acontecendo?" o cara que tava dentro do carro se levantou e disse "opa, carro errado" e eu disse "carro errado cara, tu é um vagabundo, tu tá roubando o meu carro", então os dois saíram correndo e já na esquina vinha uma viatura da guarda municipal e eu disse "ladrão, ladrão", a viatura freou, saíram os dois policiais do carro, o da tornozeleira foi pra praça, escorregou e caiu, seguramos ele, e o outro saiu na outra direção e o guarda saiu atrás dele e depois o trouxe de volta [...] inclusive esse da tornozeleira disse "tu me viu, eu não tava roubando" eu disse "como tu não tava roubando cara, vocês dois estavam na frente do carro, peguei o cara sentado mexendo, os fios estavam todos arrancados lá que eles tinham mexido lá" [...] um deles estava dentro do veículo, mexendo nos fios; o outro estava fora, ao lado da porta [...] para quem olhava, parecia que o carro estava estragado e tinha alguém tentando arrumar; havia uma bolsa no chão; para entrar no carro foi arrancado o tambor (miolo) da fechadura da porta [...] (indagado se eles já estava mexendo na parte elétrica do carro, respondeu) eles destruíram o comando central do carro [...] o carro está no conserto ainda, o prejuízo está em R$6.000,00, mas como tenho seguro, aí a franquia é de R$1.700,00 [...] (registro audiovisual do evento 99 - principais trechos entre 01'10'' e 06'50'').
Corroborando, o Guarda Municipal Thiago Luiz Gobbo, confirmando o relato da etapa indiciária, afirmou judicialmente:
[...] A gente recebeu via central que estava ocorrendo um furto de veículo, então nós nos deslocamos até o local e no momento que estávamos virando a esquerda vimos três caras correndo, um correndo atrás de dois, logo descemos da viatura já com arma em punho e vai na direção de um dos meliantes, que é o Rafael, que correu sentido prefeitura e o outro é o Estevão [...] eu e meu companheiro optamos por correr atrás do Rafael, a gente pediu pra ele deitar no chão, algemamos e a partir desse momento meu colega foi atrás do outro que é o Estevão, que correu sentido contrário a nós, estava com uma mochila verde musgo [...] no momento em que algemei o Rafael eu verifiquei que ele tinha uma tornozeleira, essa tornozeleira tinha um papel alumínio cobrindo, não sei porque ele tava usando, não sei se era pra disfarçar e junto com ele encontrei também um cabo que acho faz ligação direta no veículo [...] a vítima que presenciou veio até lá e disse que eles estavam tentando furtar seu veículo, aí logo depois meu colega voltou junto com outra guarnição com o Estevão [...] depois que prendemos eles, fomos com a vítima até o veículo e vimos que o veículo estava arrombado [...] na mochila foi encontrado 4 chaves de fenda, 1 caneta, uma chave de pressão, um aromatizador automotivo, dois módulos veiculares e duas peças automotivas da...
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