Acórdão Nº 5007278-14.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo5007278-14.2020.8.24.0004
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5007278-14.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO: GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO: ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO (OAB SP254620) ADVOGADO: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO: Harry Friedrichsen Junior (OAB SC027584) APELADO: JAIR JONAS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: EDNA BORGES ANTONELLO (OAB SC048359)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A contra sentença (doc. 22, evento 18) que, nos autos de ação de busca e apreensão por si movida originariamente em face de Jair Jonas da Silva, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 321, 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (doc. 25, evento 23), a instituição financeira sustentou, em preliminar, a inaplicabilidade do § 1º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Na sequência, argumentou ser nula a sentença, diante da ausência de concessão de prazo para emenda da inicial e a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, alegou que o título executivo em questão não se trata de título cambial, motivo pelo qual seria suficiente a apresentação da cópia autenticada.
Contrarrazões (doc. 31, evento 34), subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Consiste a insurgência em apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença de indeferimento da inicial e extinção, sem resolução de mérito, da ação de busca e apreensão.
Inicialmente, a casa bancária alega, em preliminar, a desnecessidade de intimação pessoal do réu para oferecer contrarrazões.
Todavia, a preliminar é de ser afastada.
Isso porque, sabe-se que, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é de ser dado ao réu o direito de apresentar contrarrazões ao apelo.
Ademais, volvendo ao processo, denota-se já ter a parte recorrida ofertado sua resposta (Evento 34 do feito originário).
Logo, a proemial merece ser rejeitada.
No mérito, alegou a recorrente que o título executivo não se trata de expediente cambial e não objetiva a circulação no mercado, sendo necessário apenas a juntada da cópia autenticada já apresentada.
A Lei n. 10.931, de 2/8/2004, dispõe que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, conforme se destaca:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Além disso, segundo o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto:
Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
[...]
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nesse viés, pelo princípio da cartularidade, há necessidade de que a parte credora esteja na posse do documento, sem o qual não poderá exercer seu direito de crédito.
Por essas razões é que se entende indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação da cédula de crédito bancário na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
A esse respeito, extrai-se da lição de Fábio Ulhoa:
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade,segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular (Curso de Direito Comercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396)
Dessarte, a razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional ou a reipersecutória calcada em cédula de crédito bancário, a apresentação de fotocópia autenticada não é documento bastante a embasar a demanda.
Nada obstante, nos feitos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico, este Órgão Fracionário tem se posicionado no sentido de dispensar a juntada da via original, que poderá permanecer na posse do seu possuidor. No entanto, seguindo recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (Circular n. 192/CGJ, de 1º/9/2014), é de ser apresentado o título em cartório para que seja aposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT