Acórdão Nº 5007288-58.2020.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5007288-58.2020.8.24.0004
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007288-58.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ANA MERY DE MELLO PATRICIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)

RELATÓRIO

Ana Mery de Mello Patricio interpôs Recurso de Apelação (Evento 27) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

(Evento 23, destaque no original).

Em suas razões recursais, a Requerente aduziu, em suma, que: (a) "nunca teve por objetivo a utilização do serviço de cartão de crédito, que sabidamente é mais oneroso"; (b) "embora o r. Magistrado a quo discorra acerca da legalidade da contratação, tal motivação não deve prosperar eis que o contrato é eivado de vício insanável, o que anula o mesmo desde seu surgimento"; (c) "mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que a apelante seja obrigada a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dela era o empréstimo consignado"; (d) "a repetição do indébito é medida imperativa de justiça e encontra supedâneo no ordenamento jurídico e na atividade jurisprudencial e da celeridade dos atos praticados na movimentação do judiciário"; (e) "os danos morais estão presentes na demanda, já que os descontos são efetuados por um serviço que nunca foi utilizado, tampouco contratado, e, além disso, ainda consome margem consignável da parte autora, sobrepondo os danos de meros dissabores, mas sim, causando dano de natureza moral"; e (f) "havendo reforma da sentença, os honorários advocatícios de sucumbência haverão de ser invertidos e majorados, considerando o novel regramento processual civil".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 32), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em novembro de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, não acolhida a pretensão declaratória, a conversão do ajuste para empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

A parte autora não nega nem a contratação nem ter assinado os documentos, mas apenas ter sido induzida em erro quanto à forma de contratação (pensava estar contraindo um empréstimo bancário comum).

Acontece que os documentos assinados são claros quanto à contratação de cartão de crédito, o saque e o desconto da margem no benefício (evento 16, CONTR5).

Também chamo a atenção para o fato de que o valor do saque constou nas faturas do evento 16, FATURA6. Podia a parte autora pagar o valor integralmente ou então aceitar o financiamento com a taxa indicada na fatura (e a mesma opção teve nas faturas subsequentes).

Além disso, desde que paga a fatura integralmente, o saque com o cartão é mais benéfico do que qualquer empréstimo. A desvantagem passa a existir apenas no caso de parcelamento da fatura (aí sim sujeita a juros maiores), caso em que ou o usuário aceita estes juros ou quita a fatura (mesmo contraindo um empréstimo com alguma instituição financeira para tanto).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT