Acórdão Nº 5007296-90.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo5007296-90.2020.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5007296-90.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007296-90.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: CLAUDETE APARECIDA WINCKES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Claudete Aparecida Winckes, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 5007296-90.2020.8.24.0018 (conversão e restabelecimento de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Claudete Aparecida Winckes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

[...]

Com efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e que a patologia que acomete a parte autora tem origem degenerativa, sem qualquer relação com a atividade laboral.

[...]

Diante disso, evidenciado nos autos a ausência de nexo causal, bem como de incapacidade laboral, de modo que a parte autora tem plenas condições de continuar desenvolvendo suas atividades habituais ou mesmo qualquer atividade, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLAUDETE APARECIDA WINCKES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

[...]

Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).

Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

Malcontente, Claudete Aparecida Winckes argumenta que:

O laudo foi genérico, não respondeu os quesitos na forma do referido artigo, não houve resposta adequada, uma vez que o expert se limitou a responder os quesitos como "prejudicado", "ver acima", "tudo em laudo pericial".

[...]

Apresenta Discopatia lombar com protrusões e Artrodese da coluna cervical, doenças estas que se deu pelo esforço desprendido na função de auxiliar de serviços gerais.

[...]

Destaca-se que embora a atividade não tenha desencadeado diretamente a sua doença o exercício dela ocasiona agravamento.

[...]

Em ainda restando dúvidas quanto a redução da incapacidade funcional da apelante, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação do princípio in dubio pro misero.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, aduz que:

A sentença ora guerreada fixou o valor de honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem indicar qualquer motivo, dentre os inscritos nos incisos I, II, III ou IV do §2º do art. 85 do NCPC, para a majoração do percentual de honorários.

[...]

Questiona o valor fixado a título de honorários, considerando que em ações contra a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser estipulados em observância ao § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, em caso de procedência, requer-se que o percentual em questão seja fixado em, no máximo, 10% (dez por cento) do montante da condenação.

Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto Claudete Aparecida Winckes, quanto o Instituto Nacional do Seguro Social refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) - Do apelo interposto por CLAUDETE APARECIDA WINCKES:

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou...

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