Acórdão Nº 5007299-67.2021.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5007299-67.2021.8.24.0064
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5007299-67.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) AGRAVADO: DAYANA CRISTINA BATISTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Agravante contra a sentença de procedência proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5007299-67.2021.8.24.0064, ajuizada por Dayana Cristina Batista, bem como adequou o julgado de ofício no tocante aos consectários legais incidentes sobre as parcelas devidas a título do auxílio-acidente deferido à autora (Evento 9, Eproc/SG).

O Agravante reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento específico de auxílio-acidente em sede administrativa, requerendo a reforma do acórdão recorrido e, em consequência, a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido, destacou que o pedido extrajudicial de auxílio-acidente é devido também nos casos em que o segurado recebeu auxílio-doença acidentário pretérito decorrente do mesmo fato (Evento 16, Eproc/SG).

A Agravada apresentou contrarrazões (Evento 20, Eproc/SG).

É o relato necessário.

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 293 do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, razão pela qual comporta conhecimento.

Como visto, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Agravo Interno em desfavor da decisão unipessoal, da lavra deste Subscritor, na qual foi conhecido e desprovido o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Agravante em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Acidentária, ajuizada por Dayana Cristina Batista, bem como adequado o julgado de ofício no tocante aos consectários legais (Evento 9, Eproc/SG).

A Autora ajuizou a demanda origem visando a implementação de auxílio-acidente em razão das sequelas resultantes das lesões oriundas de acidente de trajeto ocorrido no dia 26-9-2019, o qual culminou na fratura dos seus platô tibial e maléolo lateral esquerdos, o que foi deferido no juízo de origem, ao passo que a ação foi julgada procedente (Evento 50, Eproc/PG).

A Autarquia Federal, em sede de Apelação Cível, aventou a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento em sede administrativa de concessão de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença antecedente, cessado, mediante alta programada bem como impugnou o termo inicial de incidência do benefício deferido no juízo de origem (Evento 56, Eproc/PG).

A decisão recorrida, entre outras medidas, afastou a prefacial, nos seguintes termos (Evento 9, Eproc/SG):

[...] No caso em epígrafe, compulsando os autos, verifica-se que a tese recursal do insurgente não encontra amparo nos elementos contidos no feito, visto que, no dia 27-11-2020, a Recorrida requereu, em sede administrativa, a concessão de auxílio-doença ou a conversão do benefício acidentário pretérito em auxílio-acidente, o que foi indeferido pelo Apelante (Evento 1, Out13, fls. 12-67, Eproc/PG).

Além disso, consoante já visto, a Apelada gozou, em razão das mesmas lesões, de auxílio-doença acidentário pretérito, o qual cessou em 31-3-2020 (Evento 1, Out13, fl. 7 e Evento 10, Out2, fl. 20 do Eproc/PG), hipótese na qual, conforme entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria, é dispensável a realização de prévio requerimento administrativo.

Além disso, nota-se que entre o ajuizamento da ação (protocolada em 29-4-2021) e a cessação do auxílio-doença acidentário anterior transcorreu lapso temporal inferior há 5 (cinco) anos, de modo que o afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir também está em consonância com o posicionamento do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício.

Corroborando o exposto, colaciona-se precedente deste Sodalício:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DERMATITE DE CONTATO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES.INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. REATIVAÇÃO DE BENESSE CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA DESPICIENDA. LIDE INTENTADA EM MENOS DE 5 (CINCO) ANOS DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.Segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 350, as "ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida" independem de prévio requerimento administrativo. A demanda, ademais, foi ajuizada em menos de 5 (cinco) anos da cessação do beneficio anterior, prazo no qual mantém-se hígido o interesse processual do segurado, de acordo com deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. NECESSÁRIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO.O segurado...

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