Acórdão Nº 5007299-97.2022.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5007299-97.2022.8.24.0075
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5007299-97.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: TIAGO BATISTA MORAIS (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, a 9ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal em desfavor de Tiago Batista Morais, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal daquela cidade, acostada na seq. 42 - SEEU, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 5012226-77.2020.8.24.0075, que deferiu o pedido de remição pela realização de curso à distância oferecido pelo Centro de Educação Profissional - CENED (Introdução à Informática e Internet).

Em suas razões de reclamo (evento 1 - Autos do Agravo em Execução/1G), o Agravante requer, em resumo, a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de cassar a remição deferida ante a conclusão de curso profissionalizante.

Apresentadas as contrarrazões pelo Núcleo Regional de Tubarão - 2ª Defensoria (evento 12 - Autos do Agravo em Execução/1G), as quais sinalizam pelo conhecimento e desprovimento do reclamo, a decisão agravada foi mantida (evento 14 - Autos do Agravo em Execução/1G) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

A 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13 - Autos do Agravo em Execução/2G).

Este é o relatório necessário.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2796243v7 e do código CRC d413d472.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/10/2022, às 17:40:33





Agravo de Execução Penal Nº 5007299-97.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: TIAGO BATISTA MORAIS (AGRAVADO)

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU extraio que ao agente, salvo disposição contrária, restou determinada a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime equiparado a hediondo e comum.

No decorrer do cumprimento da reprimenda, no presente ano, o Reeducado juntou aos autos da execução Certificado de Conclusão de Curso Profissional na área de Introdução à Informática e Internet oferecido pelo Centro de Educação Profissional - Escola CENED, requerendo a remição da pena pelo estudo realizado (seq. 27 - SEEU).

Após analisar os documentos supra, bem como ouvir o Representante Ministerial (seq. 31 - SEEU), em 16/06/2022, o juízo a quo reconheceu a possibilidade de aplicar o benefício da remição de pena e, assim sendo, declarou remidos 10 (dez) dias de pena referente a 180 (cento e oitenta) horas de curso (seq. 42 - SEEU).

Irresignada com o entendimento originário, a 9ª Promotoria de Justiça interpôs o presente reclamo.

Ab initio, menciono que insurgências desta estirpe já foram enfrentadas diversas vezes por esta egrégia Câmara Criminal: Agravo em Execução nº 0001873-77.2020.8.24.0038, Agravo em Execução nº 0001442-43.2020.8.24.0038, e Agravo em Execução nº 0001617-37.2020.8.24.0038, entre tantos outros.

E não sendo diferente, merece o mesmo tratamento. Após detida análise dos autos, tanto deste recurso quanto do processo originário, adianto que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser reformada. Vejamos.

No que toca à remição de pena, cumpre citar o...

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