Acórdão Nº 5007303-39.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 14-04-2020

Número do processo5007303-39.2020.8.24.0000
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5007303-39.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PACIENTE/IMPETRANTE: WALLACEY JOHN LEMOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACEY JOHN LEMOS, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos n. 0007129-14.2019.8.24.0045.

O paciente foi preso em flagrante no dia 24-9-2019 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 180 do CP, 14 da Lei 10.826/03 e 244-B do ECA. No mesmo dia, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, pelos crimes do artigo 157, §2°, II, §2°-A, I, do CP (2 vezes); artigo 244-B do ECA (por 4 vezes) e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a ausência de fundamentação e do periculum libertatis. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.)

O pedido liminar foi indeferido por este relator (evento 8).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. CARLOS HENRIQUE FERNANDES, que opinou pela denegação da ordem (evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.

Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).

Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Wallecy Jhon Lemos. Passo ao exame da legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.

No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24-9-2019 por ter, em tese, praticado os delitos descritos nos artigos 180 do CP, 14 da Lei 10.826/03 e 244-B do ECA. No mesmo dia, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Na sequência, o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, pelos crimes do artigo 157, §2°, II, §2°-A, I, do CP (2 vezes); artigo 244-B do ECA (por 4 vezes) e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Na sequência, o Juízo da origem examinou pedido de revogação da prisão cautelar, apresentado pela defesa técnica do paciente, oportunidade em que proferiu o ato diretamente impugnado por esta ação (fl. 237 dos autos de origem):

Analisando-se melhor o feito, especialmente diante da pandemia por conta do vírus COVID-19, reputo possível, ante a excepcionalidade vivenciada e porque os crimes que lhe...

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